Processo 0000922-93.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000922-93.2025.5.19.0007 AUTOR: CICERO AFONSO DA SILVA RÉU: ONET ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75fb37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: REJEITAR as preliminares suscitadas pelas rés; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CICERO AFONSO DA SILVA para condenar, diretamente, a ré ONET ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA (1ª reclamada) e, subsidiariamente, a litisconsorte AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (2ª reclamada), no pagamento, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: - adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base reconhecido nesta sentença por todo o pacto contratual, com reflexos, por habitual, em 13º salário integrais e proporcionais, férias acrescidas de 1/3 integrais e proporcionais e, com esses, sobre o FGTS com multa de 40% (Súmula 132 do TST). A base de cálculo do adicional não inclui outros adicionais ou parcelas de natureza salarial (Súmula 191, I, do TST). Fica autorizada a dedução/compensação integral dos valores pagos sob a rubrica "Adicional de Insalubridade" constante dos contracheques, em respeito à vedação de cumulação (Tema 17 do TST). - 30 minutos em 2 (dois) dias laborados por semana, referente ao tempo suprimido de intervalo acrescido do adicional legal de 50%, por todo o lapso contratual, observados os dias efetivamente trabalhados conforme espelhos de ponto (excluindo-se faltas, férias e afastamentos); - devolução, de forma simples, dos valores descontados ilicitamente nos contracheques (ID. 5c92197 e subsequentes) sob as rubricas de abatimento sem comprovação de adiantamento bancário (como "DIF.SAL.JA PAGO"). Condeno, ainda, a 1ª reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega à parte autora do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) retificado, constando a exposição ao agente de risco "energia elétrica 380V" durante todo o período contratual, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., se limitará a todos os créditos deferidos nesta sentença ao período de 01/07/2023 a 01/10/2024. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte reclamada: 15% dos valores dos pedidos rejeitados, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. Honorários periciais, fixados em R$2.850,00 (dois oitocentos e cinquenta reais), a cargo da 1ª reclamada e subsidiariamente pela segunda ré, proporcionalmente ao tempo da condenação. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de…
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