Processo 0000922-94.2025.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000922-94.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: ADMILSON REIS SILVA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas acerca da sentença de embargos de declaração ID 44add85 bem como dos cálculos de ID 9837486. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA opôs Embargos de Declaração de id e066c7d alegando omissão e contradição na sentença de id 9a41827. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões de id 3736291. Instada a se manifestar, a Contadoria apresentou parecer contábil. Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Tempestivamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração apresentado pela ré. MÉRITO DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O embargante/reclamada opôs os embargos declaratórios com fundamento em omissão do julgado quanto à benesse da desoneração da folha de pagamento para os anos de 2024 e 2025. Afirma o embargante que a decisão padece de omissão por não ter apreciado a matéria sob a ótica da jurisprudência e dos fundamentos carreados pela Reclamada em sua peça de defesa, que autorizam a comprovação da adesão ao regime especial na fase de liquidação de sentença. A embargada/reclamante contesta aduzindo que o julgamento enfrentou fundamentadamente todos os pontos levantados, não havendo que se falar em comprovação diferida pra anos cuja competência já se enceraram no curso da instrução, havendo assim preclusão consumativa. Pois bem. A princípio, ressalto que a embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade no texto da sentença, e sim inconformismo com a decisão. Observando-se os requisitos da CF/88, o recurso ordinário não exige prequestionamento e devolve toda a matéria ao e. Tribunal, conforme depreende-se da interpretação conjunta dos artigos 769 da CLT e art. 515, §1º e 1.013 do CPC, bem como Súmula 393 do TST e artigos 93, IX da da CF/88.OJ340 SDI/1 Isto porque o órgão julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes quando já tenha fundamentos jurídicos hábeis o bastante para convicção e embasamento da decisão. Assim, expostos os fundamentos da decisão de cada pedido formulado pelas partes, prescinde (não precisa) pronunciamento específico (expresso) de todas as argumentações das partes para resolução dos pedidos apresentados ao Estado-Juiz. Assim, foram expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, inexistindo contradição nos seus fundamentos, restando atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX. Ademais, os embargos de declaração exigem como requisitos, além da omissão de apreciação de pedidos e obscuridade por falta de clareza, a contradição dos termos da própria decisão, e não com a lei, com os entendimentos das partes, com entendimento jurisprudencial não uniforme, ou até mesmo com as provas dos autos. A contradição ensejadora dos embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre os termos da própria sentença. Desta forma, conforme bem apontado pelo embargante, não há que se falar em omissão do julgado, uma vez que este julgou parcialmente procedente o pedido, apresentado as razões para o indeferimento no que tange aos anos de 2024 e 2025, os quais o…
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