Processo 0000923-02.2015.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000923-02.2015.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
20/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000923-02.2015.5.17.0002 RECLAMANTE: JACKSON DA SILVA MONFORDINI RECLAMADO: ANCORA SERVICOS NAVAIS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 562148d proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA              O exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica - IDPJ, Id 594c888, para que  sejam deflagrados os atos de execução em face da empresa A.J.G. PRAXEDES-ME, de titularidade do executado ELVISMAR VIEIRA BRANDÃO. Formula, ainda, pedido de inclusão da empresa MS METAL MECÂNICA LTDA no polo passivo, por sucessão empresarial à A.J.G. PRAZEDES-MR. Postula antecipação de tutela, cujo objeto é a realização de bloqueio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, contra tais pessoas jurídicas. Registro, inicialmente, que a consulta ao INFOJUD revelou que A.J.G. PRAXEDES-ME não é mais empresa individual, e sim sociedade limitada, de modo que seu patrimônio não se confunde com o de seus sócios, sendo necessária a instauração do incidente para perseguir eventual cota societária do executado. Bem. O caput do art. 855-A da CLT dispõe que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Por isso, dou por instaurado o referido incidente nestes autos eletrônicos, com observância dos artigos 133 e seguintes do CPC, naquilo que compatível com o processo do trabalho.  Passa-se à apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. O deferimento de liminar, sem a oitiva da parte contrária, somente se justifica em duas situações: quando o réu puder praticar atos que tornem sem efeito a medida liminar se tomar conhecimento da pretensão ou quando o bem da vida perseguido puder se perder pela demora na prestação jurisdicional. Há, é certo, que se examinar a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito invocado. Pois bem. A situação narrada nos autos não confere, por si só, suporte fático a permitir a verificação da verossimilhança ou do perigo de demora necessários ao deferimento da antecipação de tutela pretendida.  Por ora, indefiro, em face da necessidade de se observar o contraditório. À Secretaria da Vara para cadastrar referidas empresas como terceiras interessadas. Em seguida, intimem-se as interessadas para se manifestarem no prazo de 15 dias e indicarem as provas que pretendem produzir (art. 135 do CPC), sob pena de preclusão.  VITORIA/ES, 19 de maio de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON DA SILVA MONFORDINI

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