Processo 0000923-05.2023.8.16.0194

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000923-05.2023.8.16.0194
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ   Processo:   0000923-05.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$254.278,72 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE CONSTATAÇÃO  1. A parte exequente requer a expedição de novo mandado de constatação em endereço diverso, para verificação da existência de bens penhoráveis, de bens que guarneçam eventual residência, do faturamento da empresa, de eventual dissolução irregular e, caso identificada outra atividade empresarial no local, do respectivo nome, CNPJ e sócio administrador. Sustenta que as diligências patrimoniais realizadas pelos meios ordinários restaram infrutíferas (mov. 167.1).   Relatado. Fundamento. Decido.  O pedido merece parcial deferimento, nos mesmos termos da decisão de mov. 117.1. A diligência é adequada para auxiliar na localização de bens penhoráveis, sobretudo diante da infrutífera utilização dos meios ordinários de pesquisa patrimonial.  Todavia, permanece inviável determinar ao Oficial de Justiça a apuração do faturamento da empresa ou a certificação de eventual dissolução irregular. A primeira providência demanda análise técnico-contábil, enquanto a segunda envolve qualificação jurídica incompatível com as atribuições do oficial, que deve limitar-se à constatação objetiva das condições verificadas no local.  Por outro lado, admite-se a verificação de bens que guarneçam eventual residência, caso o endereço possua destinação residencial, por consistir em mera constatação fática relacionada à localização de bens passíveis de penhora.  1.1. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e determino a expedição de novo mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado para que: a) verifique se a empresa executada se encontra ativa e em efetivo funcionamento no local; b) liste os bens passíveis de penhora porventura encontrados; c) constatando que o local possui destinação residencial, verifique a existência de bens penhoráveis que guarneçam a residência; d) na hipótese de identificação de outra atividade empresarial no endereço, certifique o nome e o CNPJ da empresa, bem como de seu sócio administrador.  1.2. INDEFIRO, no mais, os itens relativos à apuração do faturamento da empresa executada e à certificação de eventual dissolução irregular.  1.3. Expeça-se o mandado de constatação.  1.4. Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.  Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito

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