Processo 0000923-05.2025.5.09.0671
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000923-05.2025.5.09.0671 RECORRENTE: JESSICA APARECIDA CAMARGO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000923-05.2025.5.09.0671, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMISSÕES DE VENDEDOR. ESTORNO DE COMISSÕES POR CANCELAMENTO DE VENDAS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação trabalhista versando sobre o direito à devolução das comissões estornadas referentes às vendas canceladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de vendas autoriza o estorno de comissões pagas ao vendedor; (ii) estabelecer o critério para o cálculo das comissões devidas, considerando os relatórios de vendas apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 466 da CLT dispõe que o pagamento de comissões só é exigível após a ultimada transação. A Lei nº 3.207/57 estabelece que a transação é considerada aceita se não houver recusa escrita em 10 dias (ou 90 dias para transações com comerciantes em outros Estados ou no exterior). O artigo 7º da mesma lei autoriza o estorno apenas em caso de insolvência do comprador. 4. A jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido que o cancelamento da venda não autoriza o estorno das correspondentes comissões, pois o risco do negócio é da empresa empregadora, conforme artigo 2º da CLT. Isso impede a transferência do risco do negócio para o empregado. Tese nº. 65 do c. TST. 5. A Reclamada apresentou relatórios de vendas contendo estornos, porém sem especificar os motivos. A ausência de discriminação dos motivos nos relatórios implica concluir que os estornos se referem a vendas canceladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O cancelamento de vendas não autoriza o estorno das comissões devidas ao empregado vendedor. Ademais, na ausência de comprovação da causa dos estornos efetuados, presume-se que se referem a vendas canceladas, devendo as comissões a serem estornadas terem por base os relatórios de vendas juntados aos autos. Dispositivos relevantes citados: Art. 466 da CLT; Lei nº 3.207/57, arts. 3º e 7º; Art. 2º da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST-ARR-1245-98.2013.5.12.0012; Processo 0001117-72.2020.5.09.0091 (ROT); Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Incidente de Recurso Repetitivo). Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ausente a advogada Rosalia Maria Lima Soares, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE (Jéssica Aparecida…
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