Processo 0000923-07.2021.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000923-07.2021.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA ROT 0000923-07.2021.5.09.0651 RECORRENTE: SERGIO ANTONIO BORGES JUNIOR RECORRIDO: CORITIBA FOOT BALL CLUB EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83d1051 proferida nos autos. ROT 0000923-07.2021.5.09.0651 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERGIO ANTONIO BORGES JUNIOR DEBORA TROMBETA DE MATTOS CESARIO (SP313454) RODRIGO GIOSTRI DA CUNHA (SP195122) Recorrido:   Advogado(s):   CORITIBA FOOT BALL CLUB EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA PAULA BARRANCO (PR20121) IGOR CAZARINI SEVALLI (SP369493)   RECURSO DE: SERGIO ANTONIO BORGES JUNIOR RETORNO DO TST Trata-se de autos baixados do TST (ID. ad673db), que assim decidiu: "Reconheço a transcendência política da matéria “DIREITO DE IMAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO”, dou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, bem assim ao recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição, para, a partir da premissa de que a Justiça do Trabalho é competente para analisar a questão do direito de imagem do reclamante, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir no julgamento feito como entender de direito." Proferida nova decisão pela Turma deste E. Tribunal, recorre de revista o Autor. Dessa forma, passo a análise do recurso de revista sob ID 98317df.   Na manifestação de ID 4cfa79d, a parte autora requer a exclusão das manifestações de ID 9a877f8;efcfb30 e sustenta que houve habilitação do Dr. IGOR CAZARINI SEVALLI no polo errôneo da demanda. Pugna pelo cadastramento do patrono como advogado da parte autora. Conforme procuração de ID aac7893, a parte autora SÉRGIO ANTÔNIO BORGES JÚNIOR nomeou a Dra. DÉBORA TROMBETA DE MATTOS CESÁRIO, inscrita na OAB/SP 313.454, como sua advogada. Por sua vez, houve substabelecimento, com reserva de poderes, para o advogado Dr. RODRIGO GIOSTRI DA CUNHA, inscrito na OAB/SP 195.122, em ID 5c625f9. Por fim, ocorreu substabelecimento, com reserva de poderes, ao patrono Dr. IGOR CAZARINI SEVALLI, inscrito na OAB/SP 369.493, em ID 83223ce. Ante o exposto, defiro o pedido de recadastramento do advogado Dr.  IGOR CAZARINI SEVALLI, inscrito na OAB/SP 369.493, como procurador da parte autora SÉRGIO ANTÔNIO BORGES JÚNIOR.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 581e560; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 98317df). Representação processual regular (Id 83223ce;5c625f9;aac7893). Preparo inexigível (Id 1a0fdbe).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 31 da Lei nº 9615/1998; artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor alega que figurou no contrato de cessão de uso de imagem na qualidade de anuente, o que demonstra sua participação direta no negócio jurídico e inequívoca titularidade sobre o bem jurídico cedido. Argumenta que a existência de pessoa jurídica intermediária para fins meramente fiscais não afasta o interesse processual e legitimidade do atleta.  Sustenta que o pagamento do direito de imagem é intrinsecamente ligado e acessório ao contrato de trabalho desportivo. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, o ex-empregado…

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