Processo 0000923-08.2025.5.06.0212

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000923-08.2025.5.06.0212
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000923-08.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: MOACIR JOSE BEZERRA RECLAMADO: MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e8e6e proferida nos autos. DECISÃO   Vistos.   DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE   Recurso ordinário interposto pela parte autora sob ID 485afb5, em 12/05/2026.   Da tempestividade   A parte ré tomou ciência da sentença em embargos de declaração em 11/05/2026, conforme consulta à aba “movimentações”. Tempestivo o recurso.   Da representação   Regular, consoante ID 40707c4.   Do preparo   Dispensado, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme sentença de mérito, nos termos do art. 899, § 10, da CLT.   Conclusão   Assim sendo, admito o recurso ordinário interposto pela Reclamada.   DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA   Recurso ordinário interposto pela parte demandada, MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA sob ID5468acb, em 21/05/2026.   Da tempestividade   A parte ré tomou ciência da sentença em embargos de declaração em 11/05/2026, conforme consulta à aba “movimentações”. Tempestivo o recurso.   Da representação   Regular, consoante ID 15a94ce.   Do preparo   Tendo em vista o pedido de justiça gratuita em sede de recurso ordinário, formulado pela parte recorrente, aplique-se a diretriz do Art. 99, § 7º, do CPC e da OJ-269, I, da SDI-1, dispensando, por ora, a comprovação do preparo, devendo a análise do pedido de justiça gratuita ser feita no segundo grau. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DIRIGIDO AO ÓRGÃO JULGADOR DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU POR DESERÇÃO. Nos termos do caput do art. 99 do CPC, "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". O parágrafo 7º do mesmo dispositivo estabelece que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Essas normas foram consideradas compatíveis com o processo do trabalho por meio da OJ n. 269 da SDI-1/TST, verbis: "I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II -Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Logo, é inviável o trancamento do recurso ordinário por deserção quando a parte recorrente requer o benefício da justiça gratuita, cabendo a transferência do .(TRT-3 - AIRO:exame da matéria ao órgão julgador de segundo grau 00106387820205030068 MG 0010638-78.2020.5.03.0068, Relator: Antonio Carlos R. Filho, Data de Julgamento: 05/05/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 05/05/2021.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DENEGADO SEGUIMENTO POR DESERÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO RECLAMADO EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO . RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, uma vez…

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