Processo 0000923-08.2025.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000923-08.2025.5.18.0201 AUTOR: JAQUELINE FERREIRA DE SOUZA RÉU: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 879ffac proferida nos autos. DESPACHO SENTENÇA LÍQUIDA Vistos os autos. Compulsando a petição de Id 49a5e26, verifico que assiste razão à parte reclamante, JAQUELINE FERREIRA DE SOUZA, quanto à ocorrência de equívoco material no despacho de Id c493035. A ação nº 0001187-25.2025.5.18.0201 possui objeto distinto (piso salarial) da presente reclamação trabalhista individual, que versa sobre diferenças de adicional de insalubridade e plus salarial. Diante do exposto, acolho o requerimento de chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id c493035, na parte que determinou a remessa destes autos ao processo nº 0001187-25.2025.5.18.0201 e o posterior arquivamento dos presentes. Determino à Secretaria a imediata retirada de qualquer associação, vinculação ou registro de conexão entre estes autos e o processo nº 0001187-25.2025.5.18.0201, mantendo-se o curso regular desta demanda. Transitada em julgado em a sentença líquida (Id fd4bb5c), tendo a reclamante requerido, dê-se início à execução. O título executivo judicial consolidou a condenação da reclamada em obrigações de pagar. Há saldo nos presentes autos que, atualizado, totaliza o valor de R$ 42.472,01 e supera a importância apurada pela contadoria judicial. Expeça-se Requisição para pagamento dos honorários periciais, conforme acórdão de Id 5ca487b. Requerido o início da execução, determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, fica neste ato intimada a parte executada IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO, CNPJ: 19.324.171/0001-02 para os fins do art. 884 da CLT. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. PARCELA PREVIDENCIÁRIA Considerando a parcela previdenciária devida é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais…
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