Processo 0000923-13.2026.5.12.0048

TRT12 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000923-13.2026.5.12.0048
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL TutCautAnt 0000923-13.2026.5.12.0048 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC REQUERIDO: SIM COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ec6235 proferida nos autos. Vistos etc: Trata-se de requerimento de Tutela Cautelar Antecedente em que o Sindicato requerente postula o bloqueio de créditos da empresa requerida junto ao Município de Rio do Sul, sob alegação de inadimplemento de obrigações relacionadas ao fornecimento de vale-alimentação e vale-transporte. A decisão de id. 5977f16 deferiu a medida cautelar, determinando o imediato bloqueio e retenção de créditos até o limite de R$ 50.000,00. A empresa requerida apresenta contestação (id. 70cb312), juntando documentos que alegadamente comprovam o cumprimento das obrigações, incluindo contranotificação (id. 94612b0) e recibos de entrega de vale-refeição. Ante a apresentação de novos elementos que evidenciam alteração significativa da situação de fato que fundamentou a concessão da tutela cautelar, impõe-se a análise crítica dos requisitos que justificavam a manutenção da medida, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) exige a demonstração de plausibilidade da pretensão substancial invocada. No caso em exame, o Sindicato requerente alega, na petição inicial, que a empresa descumpre obrigações relacionadas ao fornecimento de vale-alimentação e vale-transporte aos trabalhadores terceirizados. Contudo, a análise dos documentos agora juntados com a contestação revela que tal alegação carece de fundamentação concreta. Destarte, o sindicato, na petição inicial reconhece que os créditos foram efetivamente realizados, limitando-se a sustentar que teriam ocorrido após o encaminhamento de notificação extrajudicial. Os recibos de entrega de vale-refeição juntados com a contestação, datados de períodos anteriores à decisão de id. 5977f16, demonstram que a empresa estava fornecendo regularmente o benefício. Não há, portanto, alegação de supressão definitiva do direito, mas apenas discussão acerca do momento de disponibilização dos créditos, circunstância que não justifica medida tão gravosa quanto o bloqueio de patrimônio. Quanto ao vale-transporte, a requerida esclarece, em contranotificação formal enviada antes do ajuizamento da presente demanda, que a disponibilização dos créditos depende do processamento realizado pelas operadoras do transporte coletivo, especialmente nos casos de emissão de primeira via dos cartões. Tal informação não é ocultada pela empresa, tendo sido comunicada formalmente ao Sindicato. A alegação de que a empresa não fornece o benefício não encontra comprovação nos autos. Assim, nesse primeiro momento, e considerando os elementos trazidos aos autos pela ré, a probabilidade do direito invocada pelo Sindicato repousa em alegações genéricas, desacompanhadas de prova concreta de inadimplemento sistemático, deliberado e atual. A empresa, ao contrário, responde formalmente à notificação extrajudicial, esclarecendo detalhadamente seus procedimentos internos e colocando-se à disposição para apresentação de documentação pertinente, demonstrando absoluta boa-fé, transparência e…

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