Processo 0000923-13.2026.5.12.0048
TRT12 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL TutCautAnt 0000923-13.2026.5.12.0048 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC REQUERIDO: SIM COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ec6235 proferida nos autos. Vistos etc: Trata-se de requerimento de Tutela Cautelar Antecedente em que o Sindicato requerente postula o bloqueio de créditos da empresa requerida junto ao Município de Rio do Sul, sob alegação de inadimplemento de obrigações relacionadas ao fornecimento de vale-alimentação e vale-transporte. A decisão de id. 5977f16 deferiu a medida cautelar, determinando o imediato bloqueio e retenção de créditos até o limite de R$ 50.000,00. A empresa requerida apresenta contestação (id. 70cb312), juntando documentos que alegadamente comprovam o cumprimento das obrigações, incluindo contranotificação (id. 94612b0) e recibos de entrega de vale-refeição. Ante a apresentação de novos elementos que evidenciam alteração significativa da situação de fato que fundamentou a concessão da tutela cautelar, impõe-se a análise crítica dos requisitos que justificavam a manutenção da medida, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) exige a demonstração de plausibilidade da pretensão substancial invocada. No caso em exame, o Sindicato requerente alega, na petição inicial, que a empresa descumpre obrigações relacionadas ao fornecimento de vale-alimentação e vale-transporte aos trabalhadores terceirizados. Contudo, a análise dos documentos agora juntados com a contestação revela que tal alegação carece de fundamentação concreta. Destarte, o sindicato, na petição inicial reconhece que os créditos foram efetivamente realizados, limitando-se a sustentar que teriam ocorrido após o encaminhamento de notificação extrajudicial. Os recibos de entrega de vale-refeição juntados com a contestação, datados de períodos anteriores à decisão de id. 5977f16, demonstram que a empresa estava fornecendo regularmente o benefício. Não há, portanto, alegação de supressão definitiva do direito, mas apenas discussão acerca do momento de disponibilização dos créditos, circunstância que não justifica medida tão gravosa quanto o bloqueio de patrimônio. Quanto ao vale-transporte, a requerida esclarece, em contranotificação formal enviada antes do ajuizamento da presente demanda, que a disponibilização dos créditos depende do processamento realizado pelas operadoras do transporte coletivo, especialmente nos casos de emissão de primeira via dos cartões. Tal informação não é ocultada pela empresa, tendo sido comunicada formalmente ao Sindicato. A alegação de que a empresa não fornece o benefício não encontra comprovação nos autos. Assim, nesse primeiro momento, e considerando os elementos trazidos aos autos pela ré, a probabilidade do direito invocada pelo Sindicato repousa em alegações genéricas, desacompanhadas de prova concreta de inadimplemento sistemático, deliberado e atual. A empresa, ao contrário, responde formalmente à notificação extrajudicial, esclarecendo detalhadamente seus procedimentos internos e colocando-se à disposição para apresentação de documentação pertinente, demonstrando absoluta boa-fé, transparência e…
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