Processo 0000923-14.2025.5.17.0014
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA RORSum 0000923-14.2025.5.17.0014 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e5a14e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000923-14.2025.5.17.0014 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS AMARRADORES DESATRACADORES DE NAVIOS P.ES ALEXANDRE MELO BRASIL (ES7313) NICOLI PORCARO BRASIL (ES11101) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUSA PATRICK NASCIMENTO GONCALVES (ES25989) RECURSO DE: SINDICATO DOS AMARRADORES DESATRACADORES DE NAVIOS P.ES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/05/2026 - Id 6fde66a; petição recursal apresentada em 14/05/2026 - Id d0c4774). Regular a representação processual (Id 19a15e9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 40af59f: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id 40af59f: R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RO, id deb5c84: R$ 2.000,00; Custas pagas no RO: id ca63131 ; Condenação no acórdão, id 1225431; Custas no acórdão, id 1225431; Depósito recursal recolhido no RR, id c95c3a9 : R$ 5.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à concessão dos benefícios da justiça gratuita, em prol do autor. Consta no v. acórdão: "(...) Considerando que inexiste prova robusta de que o autor, no momento do ajuizamento da ação, possuía recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, devem ser mantidos os benefícios da Justiça Gratuita. Além disso, o §4º do mesmo artigo prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", o que permite a concessão mesmo que a parte esteja empregada e perceba salário superior ao limite previsto no parágrafo anterior. Ocorre que a legislação trabalhista foi omissa em relação à forma de comprovação da insuficiência de recursos, havendo assim uma lacuna normativa que deve ser preenchida pela aplicação supletiva do art. 99 do CPC, com base no art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Visando a uniformização jurisprudencial, a SBDI-1 do TST julgou ser aplicável, na seara trabalhista, o art. 99 do CPC, de forma que a declaração de pobreza é suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça pelo julgador. Concluiu que é aplicável, mesmo após a edição da Lei n. 13.467/2017, o item I da Súmula n.º 463 do TST (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, DEJT 7.10.2022). A teor do art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita No caso em tela, ao apresentar a declaração de hipossuficiência econômica de ID. (Id. 6d13f53), a parte autora comprovou a sua insuficiência de recursos, sendo ônus de parte ré demonstrar a declaração não corresponde à realidade, com base no art. 818…
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