Processo 0000923-18.2019.5.09.0670

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000923-18.2019.5.09.0670
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000923-18.2019.5.09.0670 AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. AGRAVADO: CICERO MIGUEL KAVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000923-18.2019.5.09.0670, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu a impugnação à sentença de liquidação, determinando a retificação dos cálculos de honorários advocatícios sucumbenciais e atualização de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data utilizada para atualização do valor incontroverso está correta; (ii) estabelecer se o cálculo dos honorários sucumbenciais foi realizado de acordo com os critérios definidos no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.A decisão agravada determinou a retificação da data de liberação dos valores incontroversos, reconhecendo equívoco na data utilizada pela Secretaria. 4.O título executivo determinou que os honorários sucumbenciais fossem calculados em 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação. 5.A Secretaria do Juízo informou o valor dos honorários, em desacordo com o título executivo. 6.A correção da data de atualização não altera a necessidade de retificação do cálculo dos honorários, que devem ser apurados em conformidade com o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7.Negado provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: 1. A correção da data utilizada para atualização de valores em liquidação de sentença não afasta a necessidade de observância do título executivo para o cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados nos termos definidos no título executivo, correspondendo a 10% do valor bruto da condenação. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A assim como da contraminuta respectiva. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de 2026.…

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