Processo 0000923-21.2025.5.17.0141

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000923-21.2025.5.17.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000923-21.2025.5.17.0141 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO LOSS RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9440e4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000923-21.2025.5.17.0141 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 131.297,87 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ ANTONIO LOSS EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO MARIA DA GLORIA RABELLO TEIXEIRA REZENDE (MG80844)   RECURSO DE: LUIZ ANTONIO LOSS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 94cc142; petição recursal apresentada em 24/03/2026 - Id 374d089). Regular a representação processual (Id 01f791b). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 7308487,d2c4068).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente no tocante à declaração de incompetência da justiça do trabalho para julgamento da causa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Desta forma, a primeira parte da tese fixada pelo STF no Tema 606 é categórica ao determinar que a natureza deste ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e, por conseguinte, atrai a competência da Justiça Comum para julgar a questão. A controvérsia sobre se a exceção da EC nº 103/2019 se aplica ao caso concreto (RGPS com DER anterior à Emenda) é uma questão de mérito, que deve ser resolvida pelo juízo competente, ou seja, a Justiça Comum Estadual, dado o caráter municipal da autarquia SAAE. (...) Portanto, o ato de desligamento do empregado público, cuja discussão é o cerne da demanda, reveste-se de natureza constitucional-administrativa, e não trabalhista, fato este que, por si só, conforme a tese de repercussão geral do STF, afasta a competência desta Justiça Especializada. A alegação de estabilidade provisória, conquanto relevante para o mérito da demanda, não possui a capacidade de alterar a conclusão sobre a competência, eis que é uma circunstância acessória que se soma à questão principal, qual seja, a exoneração em razão da aposentadoria, e cuja análise da reintegração passa necessariamente pela apreciação do ato administrativo que a determinou. (...)"   Tendo a C. Turma mantido a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa, ao argumento de que o ato de desligamento do empregado público, cuja discussão é o cerne da demanda, reveste-se de natureza constitucional-administrativa, e não trabalhista, fato este que, por si só, conforme a tese de repercussão geral do STF, afastando a competência desta Justiça Especializada, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Não demonstrada a divergência com o tema 606, do STF, que contempla a mesma tese defendida no v. acórdão, no…

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