Processo 0000923-30.2025.5.07.0034

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000923-30.2025.5.07.0034
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO CumPrSe 0000923-30.2025.5.07.0034 REQUERENTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE LEMOS REQUERIDO: CONSTRUTORA BONANCA LTDA ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ae3216 proferida nos autos. PROCESSO 000923-30.2025.5.07.0034 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DECISÃO  RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados, por meio da qual sustentam, em síntese: (i) nulidade dos atos executórios por suposta violação aos arts. 878 e 880 da CLT, sob o argumento de que a execução teria sido impulsionada de ofício; (ii) nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) nulidade dos atos constritivos subsequentes; (iv) impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança; e (v) concessão de tutela de urgência para suspensão da execução. O exequente apresentou manifestação impugnando integralmente a exceção, defendendo a regularidade da execução, a inexistência de qualquer nulidade processual, a inadequação da via eleita para rediscussão de matérias próprias de embargos à execução e o caráter meramente protelatório da medida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, criada pela doutrina e jurisprudência, é o remédio jurídico utilizado para pré-questionar a execução, sem garantia de Juízo, quando fundada em título executivo inválido, não se aceitando dilação probatória, devendo ser, as provas, pré-constituídas. Sendo este também o entendimento desta Corte Trabalhista, da 7ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade manejada pelo executado trata-se de criação jurisprudencial, não havendo previsão legal para referido instituto processual, de sorte que somente é cabível no processo do trabalho em hipóteses excepcionais, na qual possa ser constatado o vício apontado com a simples análise da petição do excipiente. No caso em epígrafe, necessitando o Juízo a quo determinar diligência para elucidar as alegações do excipiente, resta denotado a impossibilidade da apreciação da matéria senão pela via dos embargos à execução, que é o meio adequado à defesa do executado. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Petição 00098/2004-024-07-00-9. PLENO DO TRIBUNAL. REL. DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA. DOJT 7ª REGIÃO 23/02/2006. Para ser conhecida a exceção de pré-executivade, a matéria versada deve ser diferente daquela para a qual tem lugar os embargos do devedor, o qual exige a garantia do juízo para conhecimento. Nos embargos, após a garantia do juízo pela penhora, toda e qualquer matéria de defesa podem ser arguídas. Já na exceção de pré-executividade, esse campo é bem mais restrito, pois somente as matérias de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, são passíveis de arguição, podendo ainda ser alegadas a decadência e a prescrição, que dizem respeito ao mérito. Não se presta, portanto, à rediscussão ampla dos atos executórios, à revisão do procedimento adotado pelo Juízo, tampouco à substituição dos embargos à execução, meio processual próprio para impugnação dos atos executivos, cuja oposição exige a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. No caso dos autos, verifica-se que os executados procuram conferir à exceção amplitude incompatível com sua natureza jurídica, pretendendo desconstituir…

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