Processo 0000923-37.2025.8.04.6800

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000923-37.2025.8.04.6800
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Registros Públicos
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, processada sob o rito da jurisdição voluntária, ajuizada por ELSON DA SILVA GARCIA e TAINARA GONÇALVES MELGUEIRO, em favor de sua filha menor, THAMMILLY MELGUEIRO GARCIA, todos devidamente qualificados nos autos, com assistência da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. A pretensão encontra respaldo nos arts. 52, 55, 56 e 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da verdade real e do melhor interesse da criança. Objetivam os requerentes, em síntese, a correção de erro material constante no assento de nascimento da infante, consistente na grafia indevida do prenome, registrado como “THAMMILLY”, quando o correto e pretendido seria “THAMILLY”, bem como a substituição do sobrenome materno “MELGUEIRO” pelo sobrenome “GONÇALVES”, igualmente pertencente à linha ascendente da genitora, a fim de melhor refletir a identidade familiar da menor. Aduzem que o equívoco no prenome decorreu de erro de digitação no momento do registro civil, lavrado no Cartório Extrajudicial de Barcelos/AM, não correspondendo à real intenção dos pais. No tocante ao sobrenome, afirmam exercer prerrogativa legal de escolha dos apelidos de família que comporão o nome da filha, optando por aquele que reputam mais representativo da ancestralidade materna. A inicial foi devidamente instruída com certidão de nascimento da menor, documentos pessoais dos genitores, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência econômica. O Ministério Público Estadual, regularmente intimado, manifestou-se pela integral procedência do pedido, destacando a legalidade das alterações, a inexistência de prejuízo a terceiros e a consonância da pretensão com o melhor interesse da criança. Após regular tramitação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria submetida à apreciação judicial situa-se no âmbito da jurisdição voluntária, cuja finalidade não consiste na composição de litígio entre partes antagônicas, mas na tutela de situações jurídicas existenciais que demandam intervenção do Estado-Juiz para conformação do registro público à realidade fática e jurídica efetivamente consolidada. O que se examina, portanto, não é pretensão adversarial, mas pedido de adequação formal do assento civil à verdade real, em consonância com os direitos da personalidade e com os princípios estruturantes do ordenamento constitucional. O nome civil ocupa posição central na arquitetura dos direitos da personalidade. Não se trata de simples elemento identificador destinado à organização administrativa do Estado, mas de atributo essencial da pessoa humana, por meio do qual o indivíduo se reconhece e é reconhecido no meio social. O art. 16 do Código Civil assegura a toda pessoa o direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, dispositivo que deve ser interpretado em harmonia com os arts. 11 a 21 do mesmo diploma, que estruturam o regime jurídico dos direitos da personalidade, e, sobretudo, à luz do art. 1º, inciso III, da Constituição da República, que erige a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. A identidade nominal representa a primeira projeção jurídica da existência. É pelo nome que o indivíduo ingressa na ordem civil, celebra atos da vida jurídica, estabelece vínculos contratuais, exerce direitos políticos e…

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