Processo 0000923-39.2025.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000923-39.2025.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATSum 0000923-39.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: RICARDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a66df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852 – I da CLT. II. FUNDAMENTOS. 1. Das considerações iniciais A presente reclamatória foi ajuizada em 30/09/2025, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o que ocorreu a partir de 11/11/2017, razão pela qual a sua análise será realizada já sob a égide do referido diploma legal. De referências as relações jurídicas de Direito Material, serão regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituiu o fato, ato ou situação jurídica definida na inicial, respeitando – se, sempre, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos dos arts. 2º e 6ºdo Decreto – lei nº 4.657/1942. 2. Da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária poderá ser concedido, de ofício ou a requerimento, àqueles que percebem salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto da Previdência Social, ou, então, que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme §§3º e 4º do art. 790 da CLT com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17. A documentação inclusa comprova que o reclamante preenche os referidos requisitos, razão pela qual defere – se o requerimento de gratuidade judiciária formulado. 3. Da incompetência material A competência desta Justiça Especializada limita-se à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, não alcançando valores não recolhidos ao longo do vínculo empregatício. Não obstante, o autor não formulou pedido nesse sentido. Preliminar rejeitada. 4. Da inépcia A petição inicial do reclamante atende aos requisitos de admissibilidade previstos no §1º, do art. 840, da CLT, onde se exige como causa de pedir que a parte faça apenas uma “...breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio...”, o que foi observado no caso dos autos. De mais a mais, o art. 4º do CPC, subsidiariamente aplicável, consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, o que significa dizer que inépcia é situação de difícil configuração, somente podendo ser decretada na impossibilidade de enfrentamento da pretensão de fundo, situação que não ocorre com os pedidos formulados pela parte autora. Assim, rejeita – se a preliminar de inépcia suscitada. 5. Da limitação da condenação Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17 ao art. 840, §1º, da CLT, passou – se a exigir como requisito de admissibilidade da petição inicial trabalhista a atribuição de valor à causa e/ou aos pedidos. Não obstante, tal exigência legal trata – se de mera estimativa, não implicando em liquidação prévia dos pedidos formulados, sendo o que se deduz do pronunciamento do Eg TST através do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018. Tratando – se de mera estimativa, por óbvio que o valor que se lhe atribuir o autor da ação não constitui limite para o real valor da condenação, consoante se apurar em regular liquidação do julgado 6. Da despedida indireta O reclamante alega que a reclamada vem descumprindo as obrigações decorrentes do contrato de emprego celebrado, dentre as quais destaca a falta de recolhimento do FGTS. Pugna pela decretação de despedida…

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