Processo 0000923-47.2025.5.23.0046

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000923-47.2025.5.23.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000923-47.2025.5.23.0046 RECLAMANTE: ADRIANO FRANCISCO DA PAIXAO RECLAMADO: JBS S/A Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência da r. sentença de #id:6b63577. SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANO FRANCISCO DA PAIXÃO ajuizou ação trabalhista em face JBS S/A requerendo a majoração de adicional de insalubridade de 20% para 40%, supressão de intervalo intrajornada, supressão de pausas psicofisiológicas, nulidade de compensação de jornada em ambiente insalubre e que faz jus ao recebimento das multas por descumprimento das CCTs. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.863,36. O réu apresentou defesa acompanhada de documentos. No mérito, negou a existência de insalubridade em grau superior ao já pago (20% — grau médio), sustentando a validade do regime de compensação previsto em norma coletiva (CCT), bem como o gozo integral dos intervalos e das pausas. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Audiência Inicial. Inconciliados. O autor impugnou a defesa e os documentos. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidos o autor e o preposto do réu, bem como mais três testemunhas. Foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos sob ID. b123d5c e complementos sob ID. 2ca4155, com vista às partes. Sem mais provas além das constantes nos autos, a instrução processual foi encerrada. Razões finais por memoriais pelo autor (ID. e80f37f) e remissivas pelo réu. Última tentativa conciliatória prejudicada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL O autor requereu que eventual condenação não fique limitada ao pedido lançado na inicial, ao argumento de que os valores foram apurados por mera estimativa. Consoante o artigo 840, da CLT, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A inovação legislativa visou justamente garantir que o pedido reflita o pedido formulado, servindo de base para o cálculo das custas processuais e honorários advocatícios no caso de improcedência dos pedidos. Segundo a doutrina, o pedido genérico corresponde àquele pedido certo, mas que não contém os elementos de determinação suficientes à caracterização do quantum condenatório pretendido pelo autor. A ausência da quantificação pode se sustentar apenas nos termos da exceção prescrita no inciso II, do § 1º, do art. 324, do CPC/2015, que não retrata o caso dos autos, diante da possibilidade de cálculo dos pedidos formulados na inicial. Diante do exposto e da necessidade de respeitar o princípio da congruência (adstrição), os cálculos de liquidação ficam adstritos ao pedido da inicial, exceto quanto a juros e correção (SELIC). DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição trabalhista é a prevista no artigo 11, da CLT e inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. A contagem do prazo prescricional trabalhista tem início com o rompimento da alegada relação jurídica entre os litigantes e alcança as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, aplicação da Súmula nº 308 [2] do Colendo TST. Nesta esteira, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 05/09/2020, considerando o ajuizamento da ação trabalhista em 05/09/2025 e extingo o feito, com relação a eventuais parcelas devidas neste período, com resolução de mérito, com fulcro no artigo…

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