Processo 0000923-52.2025.5.12.0014

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000923-52.2025.5.12.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000923-52.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE COUTINHO RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef9da7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC decide rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por PEDRO HENRIQUE COUTINHO para  condenar a Parte-Ré KOCH HIPERMERCADO S/A ao pagamento de prestações pecuniárias relativas  a adicional de insalubridade em grau médio, além de reflexos, diferenças em horas extras pela inclusão do adicional de insalubridade em sua base de cálculo, diferenças em FGTS + 40%,  atualização monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias decorrentes da condenação (cota do empregado, inclusive) a qual deverá ser recolhida pela Parte-Ré, cabendo, ainda a ela, proceder ao recolhimento do Imposto de Renda (IR), bem como à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, tudo conforme a fundamentação que se incorpora a este dispositivo, bem como as diretrizes ali aduzidas. Concede-se à Parte Autora o benefício da justiça gratuita. Condena-se a Parte-Ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre os créditos brutos da Parte-Autora Condena-se a Parte-Ré ao pagamento dos honorários no importe de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) ao Perito Engenheiro Dr. SERGIO LUIZ CABRAL DA SILVA JUNIOR. Condena-se a Parte-Autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do pedido julgados improcedentes ao Procurador da Parte-Ré (tese jurídica 5 do TRT 12) .Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação mediante cálculos, abrangendo os descontos fiscais (incidentes sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da IN 1500/2014 da RFB) e previdenciários devidos, excluídas as contribuições compulsórias destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Observe-se a tese jurídica 6 do TRT 12. Autorizam-se as deduções de valores pagos sob iguais títulos. Condena-se o Réu ao pagamento de custas (art. 832, §2º, da CLT), no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação  R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)  nos termos do art. 789, I, da CLT, embora sujeitas à complementação (súmula 128 do TST). Fica determinada a inclusão da Parte-Ré no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela RA 1470/2011 do TST para os fins do art. 642-A da CLT, se, após o trânsito em julgado da presente decisão, e intimada a tanto, quedar-se inadimplente, descumprindo a obrigação pecuniária tornada líquida ou a obrigação de fazer ou não fazer imposta. Os recolhimentos deverão ser efetuados em Guia da Previdência Social - GPS, pelo código 2909, com emissão de GFIP/SEFIP pelo código 650 para cada mês do contrato quando verificada parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição nos termos da Recomendação CR 02/2019 a Corregedoria deste E. Tribunal, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Fica dispensada a intimação da União (§5º do art. 832 da CLT). Nada mais. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho   GABRIEL COELHO JOAQUIM PEREIRA Assessor do Juiz Titular…

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