Processo 0000923-55.2024.5.07.0037

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000923-55.2024.5.07.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000923-55.2024.5.07.0037 RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE ANDREW LINS DE ALENCAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e3bc79 proferida nos autos.   ROT 0000923-55.2024.5.07.0037 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   HENRIQUE ANDREW LINS DE ALENCAR NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) RAFAEL MOTA REIS (CE27985) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623)   RECURSO DE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 1cdabae; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 26f7504). Representação processual regular (Id 70f323e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ef306fa : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id ef306fa : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f4507a1 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ca6ba2f ; Condenação no acórdão, id 71c45bc: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 71c45bc: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4b4d95e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id046a35d .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Violações constitucionais e legais Legais: art. 193, caput, da CLT; art. 457, § 4º, da CLT. Divergência jurisprudencial TRT da 21ª Região – Processo nº 0000285-64.2020.5.21.0007 – Matéria: adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta e nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014. O julgado entendeu que a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 retirou a regulamentação necessária à concessão do adicional de periculosidade, julgando improcedente o pedido. Diverge, portanto, do acórdão recorrido quanto à exigibilidade do adicional antes da regular regulamentação. TRT da 18ª Região – Processo nº 0010443-46.2023.5.18.0004 – Matéria: natureza jurídica da remuneração variável. O paradigma concluiu que a remuneração variável atrelada ao cumprimento de metas possui natureza de prêmio, e não de comissão, afastando os efeitos jurídicos próprios das comissões. Diverge do acórdão recorrido quanto ao enquadramento da parcela remuneratória   A parte recorrente em síntese: [...]  Busca a reforma do acórdão regional em relação: (i) ao deferimento do adicional de periculosidade decorrente da utilização de motocicleta, sob o fundamento de inexistência de regulamentação válida e de ausência dos requisitos legais para a percepção da parcela; e (ii) à condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável, sustentando que a verba possui natureza de prêmio por desempenho, e não de comissão ou parcela salarial, motivo pelo qual não seriam devidas…

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