Processo 0000923-56.2013.8.17.1510
TJPE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000923-56.2013.8.17.1510 REQUERENTE: G. M. G. REQUERIDO(A): F. S. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Negatória de Paternidade cumulada com Retificação de Registro Civil ajuizada por G. M. G. em face do menor LUCAS FELIPE SOUZA GOMES, neste ato representado por sua genitora, a Sra. F. S. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em apertada síntese, que manteve um relacionamento fugaz com a genitora do requerido e que, induzido a erro, procedeu ao registro de nascimento do menor (nascido em 23/09/2011), reconhecendo-o como seu filho. Relata que, diante de dúvidas supervenientes, as partes submeteram-se voluntariamente a um exame pericial de vínculo genético (DNA), realizado em 10/07/2012, cujo laudo concluiu pela exclusão da paternidade biológica. Alega, outrossim, a inexistência de qualquer vínculo socioafetivo com a criança, pugnando, ao final, pela procedência do pedido para declarar a inexistência de filiação e determinar a retificação do assento de nascimento, com a exclusão de seu nome e dos avós paternos. Juntou procuração e documentos, destacando-se a Certidão de Nascimento e o Laudo de Exame de DNA. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor. A tramitação processual foi marcada por percalços na localização da parte demandada. Após diversas tentativas frustradas e expedição de cartas precatórias, o requerido, na pessoa de sua representante legal, foi regularmente citado e intimado na Comarca de São Paulo/SP, em 15 de outubro de 2024 (Certidão do Oficial de Justiça - id 190875946). Transcorreu in albis o prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, atuando como custos legis, exarou judicioso parecer, opinando pela procedência integral dos pedidos exordiais, fundamentando-se na prova técnica carreada e na ausência de contestação quanto à inexistência de socioafetividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se sobejamente demonstrada pela prova documental pré-constituída, sendo despicienda a dilação probatória em audiência. Inicialmente, decreto a revelia da parte demandada, haja vista a ausência de apresentação de defesa no prazo legal. Contudo, por versar a lide sobre direito indisponível (estado de filiação de pessoa menor), afasto a presunção material de veracidade das alegações fáticas autorais, por força da regra inserta no art. 345, inciso II, do CPC. A procedência do pedido, portanto, deve repousar no acervo probatório constante dos autos. Adentrando ao meritum causae, a controvérsia cinge-se à desconstituição da paternidade registral firmada pelo autor em favor do requerido, fundamentada em erro (inexistência de vínculo biológico) e na ausência de posse do estado de filho (inexistência de vínculo socioafetivo). O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da verdade real no âmbito do Direito de Família e dos Registros Públicos. O art. 1.604 do Código Civil preceitua que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do…
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