Processo 0000923-57.2024.5.06.0013
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS AP 0000923-57.2024.5.06.0013 AGRAVANTE: JOSE WILSON CORDEIRO DO NASCIMENTO AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PELO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora e readequou a constrição incidente sobre veículo gravado com alienação fiduciária, para fazê-la recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, com manutenção da restrição de transferência inserida pelo sistema RENAJUD. O agravante sustenta que o veículo não integra plenamente seu patrimônio, que a restrição alcança bem pertencente ao credor fiduciário, que não foi demonstrado conteúdo econômico nos direitos aquisitivos e que a medida viola o princípio da menor onerosidade da execução. Requer a desconstituição da penhora e a baixa da restrição judicial. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária podem ser penhorados em execução trabalhista; (ii) saber se a ausência inicial de informações sobre o saldo devedor, as parcelas quitadas e o valor líquido da posição contratual impede a manutenção da constrição; e (iii) saber se a restrição de transferência inserida pelo sistema RENAJUD viola o direito de propriedade do credor fiduciário ou o princípio da menor onerosidade da execução. III. Razões de decidir A propriedade resolúvel do veículo permanece com o credor fiduciário durante a vigência do contrato, o que impede a penhora da propriedade plena do bem. Essa circunstância, contudo, não afasta a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciante, expressamente prevista no art. 835, XII, do CPC. A decisão recorrida preservou a propriedade e a preferência do credor fiduciário, pois limitou a penhora aos direitos patrimoniais titularizados pelo executado e determinou a apresentação do contrato de financiamento, do número de parcelas, dos pagamentos realizados, das prestações vincendas e do saldo devedor atualizado. A ausência momentânea de informações sobre o valor líquido dos direitos aquisitivos não demonstra inexistência de conteúdo econômico. Ela apenas exige a realização de diligências destinadas à quantificação da posição contratual e à verificação da utilidade da constrição antes de eventual ato expropriatório. A restrição de transferência inserida pelo sistema RENAJUD possui natureza conservativa e busca impedir o esvaziamento da constrição enquanto se apura o conteúdo econômico dos direitos aquisitivos. A medida não altera a titularidade fiduciária, não restringe a circulação ou o licenciamento do veículo e não autoriza sua alienação judicial como bem de propriedade plena do executado. O princípio da menor onerosidade não foi violado, pois a constrição não recai sobre o…
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