Processo 0000923-58.2024.5.07.0036

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000923-58.2024.5.07.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000923-58.2024.5.07.0036 RECORRENTE: IARA COSTA MACHADO ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: IARA COSTA MACHADO ALMEIDA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000923-58.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. CLÁUSULA PENAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DO INSTITUTO RECLAMADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo INTS e pelo Município de Caucaia) em face de sentença que condenou o primeiro, e o segundo de forma subsidiária, ao pagamento de multas decorrentes do inadimplemento de acordo extrajudicial de verbas rescisórias. A empresa alega força maior por ausência de repasses financeiros pelo Município, enquanto o ente público nega sua culpa in vigilando e invoca a tese do Tema 1118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento do ente público tomador em repassar verbas ao Instituto prestador configura força maior apta a eximir esta última das penalidades por mora no pagamento das verbas rescisórias; e (ii) estabelecer, à luz do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, a quem compete o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública para fins de sua responsabilização subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento do tomador de serviços no repasse de verbas ao empregador direto insere-se no risco da atividade econômica (princípio da alteridade), não caracterizando força maior oponível ao trabalhador para afastar a incidência de cláusula penal e da multa do art. 477 da CLT. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, firmou tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada com base na mera inversão do ônus da prova. 5. Compete à parte autora, e não ao ente público, o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato, não sendo suficiente a mera ausência de documentos de fiscalização para a condenação. 6. Ausente nos autos a prova positiva da conduta culposa do ente público, nos moldes exigidos pelo STF, o afastamento de sua responsabilidade subsidiária é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário do Município de Caucaia provido. Recurso Ordinário do INTS - Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde não provido. Tese de julgamento: 1. A inadimplência do tomador de serviços no repasse de verbas à empresa prestadora é risco do empreendimento, não configurando força maior apta a isentar o empregador do pagamento de multas decorrentes da mora na quitação das verbas rescisórias. 2. Em conformidade com a tese vinculante do STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização recai sobre a parte autora,…

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