Processo 0000923-58.2024.8.16.0165

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000923-58.2024.8.16.0165
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000923-58.2024.8.16.0165(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente pleiteia o ressarcimento de despesas realizadas com abastecimento, reparos mecânicos e serviço de guincho, bem como compensação por danos morais, em razão de vícios apresentados em veículo usado adquirido da parte requerida. 2. A sentença reconheceu a relação de consumo, declarou a decadência do direito quanto ao pedido de danos materiais, com fundamento no art. 26, II, do CDC, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. No recurso, a parte requerente sustenta a inaplicabilidade do prazo decadencial, a natureza indenizatória da pretensão, a existência dos vícios no veículo e a comprovação dos prejuízos, requerendo a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento por despesas decorrentes de vício do produto se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC ou ao prazo prescricional; (ii) saber se estão comprovados os danos materiais e morais alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto presentes os requisitos do princípio da dialeticidade.6. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória, pois visa ao ressarcimento de despesas suportadas pelo consumidor, não se confundindo com as alternativas previstas nos arts. 18 e 20 do CDC.7. O prazo decadencial do art. 26 do CDC não se aplica às pretensões indenizatórias, que se submetem ao regime prescricional.8. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão indenizatória decorrente de vício do produto não se sujeita à decadência.9. No caso, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, o qual não transcorreu.10. Demonstrados os vícios no veículo e o nexo com os gastos realizados, impõe-se o dever de indenizar, à luz do art. 18 do CDC.11. Comprovadas as despesas com abastecimento, substituição de peças e guincho, no valor total de R$ 2.895,00.12. Ausente prova de violação a direito da personalidade, não se configuram danos morais, tratando-se de mero dissabor.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a decadência e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.895,00 a título de danos materiais, mantida a improcedência do pedido de danos morais.

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