Processo 0000923-59.2026.5.06.0313

TRT6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000923-59.2026.5.06.0313
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ETCiv 0000923-59.2026.5.06.0313 EMBARGANTE: ERNESTO SOARES DE CARVALHO EMBARGADO: MARCIA CRISTINA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eed094a proferida nos autos. DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizados por ERNESTO SOARES DE CARVALHO. A parte Embargante requer o levantamento imediato das averbações de indisponibilidade incidentes sobre os imóveis objeto da demanda determinadas nos autos da RT 0000947-58.2024.5.06.0313, com a expedição das comunicações necessárias aos Cartórios de Registro de Imóveis. Sustenta que é terceiro estranho à execução e que exerce, há décadas, a posse, a administração e a exploração econômica exclusiva dos bens. Alega que se separou de fato da executada em fevereiro de 1993 e que a permanência do nome desta nas matrículas imobiliárias não correspondia à realidade patrimonial. Afirma, ainda, que o acordo de divórcio e partilha formalizado em 2025 apenas regularizou situação consolidada anteriormente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos embargos de terceiro, o art. 678 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão das medidas constritivas quando o domínio ou a posse estiverem suficientemente provados. No caso, os elementos apresentados não demonstram, em análise preliminar, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar o imediato levantamento das restrições. Conforme a própria narrativa da parte Embargante, os imóveis continuavam formalmente registrados também em nome da executada quando a reclamação trabalhista originária foi ajuizada, em 31 de agosto de 2024. O acordo de divórcio e partilha somente foi formalizado em 31 de janeiro de 2025. A alegada separação de fato desde 1993 e o exercício exclusivo da administração e da exploração econômica dos imóveis constituem elementos relevantes. Contudo, tais circunstâncias não afastam, por si sós e nesta fase processual, a copropriedade indicada no registro imobiliário. A posse direta, a administração dos bens e o pagamento de suas despesas não se confundem necessariamente com a titularidade do domínio. A definição dos efeitos patrimoniais da separação de fato, bem como da eficácia da partilha posterior perante a parte credora, demanda contraditório e exame mais amplo da prova. O acordo de servidão celebrado em 2023 também não conduz, de imediato, à conclusão pretendida. Embora a indicação de contas bancárias distintas possa revelar autonomia financeira entre os antigos cônjuges, o recebimento de parcela econômica pela executada pode igualmente indicar que ela ainda exercia direito patrimonial sobre os imóveis. Da mesma forma, eventual cláusula do acordo de divórcio que atribua à executada a responsabilidade por débitos trabalhistas produz efeitos entre os signatários, mas não afasta automaticamente direitos de terceiros. Também não está suficientemente demonstrado o perigo de dano. A parte Embargante afirma que a indisponibilidade dificulta a celebração de contratos, a constituição de garantias, a obtenção de crédito e o exercício de sua atividade econômica. Não apresentou, contudo, prova de negociação específica frustrada, financiamento…

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