Processo 0000923-61.2024.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000923-61.2024.5.10.0105 RECORRENTE: J. L. DE OLIVEIRA LTDA RECORRIDO: SUZANE SOARES VASCONSELOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000923-61.2024.5.10.0105 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: J. L. DE OLIVEIRA LTDA RECORRIDO: SUZANE SOARES VASCONSELOS CFAS/8 EMENTA 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM PERÍODO ANTERIOR ANOTAÇÃO DA CTPS. A obrigação de registro do contrato de trabalho na CTPS é do empregador, nos termos do art. 29 da CLT. A alegação de que a empregada teria se recusado a entregar o documento em período anterior ao registrado não afasta o dever de anotação. Mantida a sentença que determinou a correção do registro da CTPS da reclamante. 2. FÉRIAS. SALDO DE SALÁRIO. Não comprovado pela reclamada o efetivo gozo das férias nem o pagamento regular das parcelas correspondentes, subsiste a condenação ao pagamento das férias vencidas com acréscimo de 1/3. Mantido, igualmente, o saldo de salário de 25 dias, diante da ausência de prova de abandono de emprego e do reconhecimento da rescisão indireta por falta grave da empregadora. 3. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. COMPENSAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. Comprovada a gravidez no curso do contrato de trabalho e reconhecida a rescisão indireta por falta patronal, subsiste o direito da reclamante à estabilidade provisória até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST. Ao deferir a indenização substitutiva até cinco meses após o parto, já está englobado o período de licença maternidade. Além disso, a compensação se faz de créditos líquidos e provados da mesma natureza jurídica e, não comprovado que a reclamada pagou a licença maternidade, não há como determinar a compensação pretendida. 4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Aatualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Vanessa Reis Brisolla, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Recorre a reclamada para reforma da sentença quanto ao reconhecimento de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, férias 2023/2024, saldo de salário de julho/2024, estabilidade da gestante, compensação da licença maternidade e atualização monetária. Regularmente intimada (fls. 410), a reclamante apresentou contrarrazões às fls. 411/418. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa superior ao dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 23, 64 e 168). Custas processuais e depósito recursal devidamente recolhidos às fls.…
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