Processo 0000923-62.2025.5.13.0034
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000923-62.2025.5.13.0034 AUTOR: NAIRLA MAGALHAES DE FREITAS RÉU: ALYSSON SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfe0f1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ALYSSON SILVA DE OLIVEIRA e MAYRA JAYNE TAVARES CORREIA em face da execução que lhe move NAIRLA MAGALHÃES DE FREITAS, alegando, em síntese, que a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da reclamante foi cumprida, razão pela qual a multa aplicada deveria ser excluída ou substancialmente reduzida, uma vez que a finalidade coercitiva da sanção já se exauriu. Pugnam, pois, pela adequação do montante executado (Id. f5ad845). A credora, espontaneamente, apresentou manifestação (Id. 7e9b07d). A execução encontra-se integralmente garantida (Id. c469c03). Embargos foram opostos tempestivamente (Id. c8febd4). Sem necessidade de outras diligências, vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MULTA. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO Sustenta a embargante, em síntese, que a obrigação objeto dos embargos foi posteriormente cumprida, tendo sido alcançado o resultado prático pretendido pela decisão judicial, razão pela qual a manutenção integral da multa configuraria medida desproporcional, punitiva e geradora de enriquecimento sem causa da credora. Sem razão. Embora as sanções processuais possuam natureza coercitiva e o artigo 537, § 1º, do CPC admita sua revisão em hipóteses excepcionais, o caso concreto não autoriza a exclusão ou redução pretendida. A obrigação somente foi cumprida após o descumprimento da ordem judicial e a consumação da mora. O cumprimento tardio da obrigação acarreta, como dito, a constituição da mora, não afastando os efeitos do inadimplemento. Admitir a exclusão ou redução da multa apenas porque a obrigação foi posteriormente cumprida equivaleria a estimular o descumprimento das decisões judiciais ao alvedrio do devedor, esvaziando a efetividade da tutela jurisdicional. O processo do trabalho, movido pelo príncípio da celeridade, não pode chancelar a lógica de que o devedor pode cumprir a obrigação quando lhe for mais conveniente, sem qualquer consequência pelo atraso injustificado. A executada, ademais, não comprovou qualquer impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação no prazo fixado. Não há, portanto, desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa da credora, mas simples incidência da consequência processual decorrente do descumprimento injustificado da ordem judicial. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de prestigiar a efetividade das decisões judiciais e manter as sanções processuais, especialmente multa, quando verificado o cumprimento tardio da obrigação, especialmente nas hipóteses em que a parte executada não apresenta justificativa plausível para a mora, como ocorreu no presente caso. Transcrevo ementa assente do TRT da 13ª Região na espécie: "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ASTREINTE). VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. A multa para inibir o descumprimento de decisão judicial deve ser fixado com prudência, em valor compatível com as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, apesar da multa fixada pelo juiz, o reclamado cumpriu a determinação de reativar o plano de saúde do reclamante fora do prazo, sem…
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