Processo 0000923-62.2026.5.18.0301

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000923-62.2026.5.18.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
09/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0000923-62.2026.5.18.0301 AUTOR: LINDOMARCOS VIEIRA SIQUEIRA GOMES E OUTROS (5) RÉU: COLEGIO PADRAO SOCIEDADE SIMPLES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a73577 proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada em litisconsórcio ativo por 6 (seis) reclamantes em face de 5 (cinco) reclamadas, sob a justificativa de que, em ações individuais anteriores, não foi possível a localização das rés para citação. Os autores argumentam que a união no polo ativo e a adoção do rito ordinário viabilizariam a citação por edital, contornando as extinções anteriores. Analiso. Embora o art. 842 da CLT permita o ajuizamento de reclamação conjunta quando houver identidade de matéria, o caso em tela atrai a incidência subsidiária do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável por força do art. 769 da CLT). O permissivo legal autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. A presente demanda apresenta contornos de elevada complexidade fática e processual. Discute-se a configuração de grupo econômico, confusão patrimonial com múltiplas origens de pagamento, desconsideração da personalidade jurídica para atingir sócios e ex-sócios, além da análise de seis contratos de trabalho distintos, com diferentes datas de admissão, dispensa e remunerações. A tramitação conjunta de todas essas pretensões em um único feito consubstancia verdadeiro litisconsórcio ativo multitudinário, o qual, inexoravelmente, gerará inegável tumulto processual. A instrução do feito tornar-se-á arrastada, complexa e de difícil condução, alongando o processo por anos e prejudicando, em última análise, os próprios trabalhadores que buscam a satisfação de verbas alimentares, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A mera dificuldade de localizar os réus não é fundamento idôneo para a formação de litisconsórcio ativo multitudinário. A via processual adequada para superar o obstáculo da notificação não é o agrupamento artificial de demandas, mas sim a adoção das ferramentas legais cabíveis dentro de cada ação individual. Nesse sentido, nas ações individuais, caso os réus se encontrem em local incerto e não sabido, a parte autora pode requerer, após esgotadas as tentativas de localização, a citação editalícia (art. 841, § 1º, da CLT). Nessa hipótese, em sendo o valor da causa individual inferior a 40 salários mínimos (Rito Sumaríssimo), cujo procedimento veda a citação por edital (art. 852-B, II, da CLT), a parte poderá requerer a conversão do feito para o Rito Ordinário, medida amplamente aceita pela jurisprudência exatamente para viabilizar a citação ficta e assegurar o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). No caso concreto, a medida mais viável e célere seria a desistência dessa ação e o ajuizamento de seis ações individuais, balizadas pelas medidas elencadas no parágrafo anterior. Diante do exposto, para evitar o embaraço processual e garantir a regular e célere marcha jurisdicional, determino a intimação dos Reclamantes, na pessoa de seu procurador constituído, Dr. Laci Marcos Dias, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação e,…

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