Processo 0000923-62.2026.5.18.0301
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0000923-62.2026.5.18.0301 AUTOR: LINDOMARCOS VIEIRA SIQUEIRA GOMES E OUTROS (5) RÉU: COLEGIO PADRAO SOCIEDADE SIMPLES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a73577 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada em litisconsórcio ativo por 6 (seis) reclamantes em face de 5 (cinco) reclamadas, sob a justificativa de que, em ações individuais anteriores, não foi possível a localização das rés para citação. Os autores argumentam que a união no polo ativo e a adoção do rito ordinário viabilizariam a citação por edital, contornando as extinções anteriores. Analiso. Embora o art. 842 da CLT permita o ajuizamento de reclamação conjunta quando houver identidade de matéria, o caso em tela atrai a incidência subsidiária do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável por força do art. 769 da CLT). O permissivo legal autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. A presente demanda apresenta contornos de elevada complexidade fática e processual. Discute-se a configuração de grupo econômico, confusão patrimonial com múltiplas origens de pagamento, desconsideração da personalidade jurídica para atingir sócios e ex-sócios, além da análise de seis contratos de trabalho distintos, com diferentes datas de admissão, dispensa e remunerações. A tramitação conjunta de todas essas pretensões em um único feito consubstancia verdadeiro litisconsórcio ativo multitudinário, o qual, inexoravelmente, gerará inegável tumulto processual. A instrução do feito tornar-se-á arrastada, complexa e de difícil condução, alongando o processo por anos e prejudicando, em última análise, os próprios trabalhadores que buscam a satisfação de verbas alimentares, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A mera dificuldade de localizar os réus não é fundamento idôneo para a formação de litisconsórcio ativo multitudinário. A via processual adequada para superar o obstáculo da notificação não é o agrupamento artificial de demandas, mas sim a adoção das ferramentas legais cabíveis dentro de cada ação individual. Nesse sentido, nas ações individuais, caso os réus se encontrem em local incerto e não sabido, a parte autora pode requerer, após esgotadas as tentativas de localização, a citação editalícia (art. 841, § 1º, da CLT). Nessa hipótese, em sendo o valor da causa individual inferior a 40 salários mínimos (Rito Sumaríssimo), cujo procedimento veda a citação por edital (art. 852-B, II, da CLT), a parte poderá requerer a conversão do feito para o Rito Ordinário, medida amplamente aceita pela jurisprudência exatamente para viabilizar a citação ficta e assegurar o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). No caso concreto, a medida mais viável e célere seria a desistência dessa ação e o ajuizamento de seis ações individuais, balizadas pelas medidas elencadas no parágrafo anterior. Diante do exposto, para evitar o embaraço processual e garantir a regular e célere marcha jurisdicional, determino a intimação dos Reclamantes, na pessoa de seu procurador constituído, Dr. Laci Marcos Dias, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação e,…
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