Processo 0000923-65.2025.5.17.0191
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS CPSAC 0000923-65.2025.5.17.0191 REQUERENTE: TIAGO VINHATI PIROLA E OUTROS (4) REQUERIDO: KL SERVICOS DE ENGENHARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 228c495 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de ID. c41f66e, f1866f8, d6899d1, f1055d0 e 0844dc1 cujo relatório consolidado encontra-se ao ID. bc1cb52, uma vez que estão adequados ao título executivo. Considerando as parcelas objeto dos cálculos, o período de apuração, a quantidade de substituídos (5), a complexidade dos cálculos, o grau de zelo do profissional e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 3.500,00, às expensas da ré. À Contadoria do Juízo para lançamento dos valores (caso ainda não registrados no PJeCalc), inclusão dos honorários periciais, tramitação da fase processual (liquidação/execução), atualização e indicação do valor devido. No caso dos autos, não há depósito recursal. Após, intime-se o reclamado para quitação do débito indicado pela Contadoria, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Decorrido o prazo de 45 dias sem que o executado efetue o pagamento, inclua-se no BNDT. Se decorrido in albis o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia da dívida, intime-se a parte ativa para requerer EXPRESSAMENTE o início da execução (art. 878 da CLT), no prazo de cinco dias. Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Além disso, fica ciente de que o pedido de execução incluirá, em caso de necessidade, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (art. 133 do CPC), com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, inclusive com medida cautelar incidental de bloqueio dos ativos financeiros dos sócios. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. SAO MATEUS/ES, 11 de maio de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSENIAS CASTRO DA SILVA - WALISSOM TOMAZ - TIAGO VINHATI PIROLA - WALDEMIR FRACALOSSI CANICALI - VIVIAN DOS SANTOS CLAUDIANO BONOMETTI
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