Processo 0000923-65.2025.5.17.0191

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000923-65.2025.5.17.0191
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
26/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS CPSAC 0000923-65.2025.5.17.0191 REQUERENTE: TIAGO VINHATI PIROLA E OUTROS (4) REQUERIDO: KL SERVICOS DE ENGENHARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 228c495 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de ID. c41f66e, f1866f8, d6899d1, f1055d0 e 0844dc1 cujo relatório consolidado encontra-se ao ID. bc1cb52, uma vez que estão adequados ao título executivo. Considerando as parcelas objeto dos cálculos, o período de apuração, a quantidade de substituídos (5), a complexidade dos cálculos, o grau de zelo do profissional e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 3.500,00, às expensas da ré. À Contadoria do Juízo para lançamento dos valores (caso ainda não registrados no PJeCalc), inclusão dos honorários periciais, tramitação da fase processual (liquidação/execução), atualização e indicação do valor devido. No caso dos autos, não há depósito recursal. Após, intime-se o reclamado para quitação do débito indicado pela Contadoria, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Decorrido o prazo de 45 dias sem que o executado efetue o pagamento, inclua-se no BNDT. Se decorrido in albis o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia da dívida, intime-se a parte ativa para requerer EXPRESSAMENTE o início da execução (art. 878 da CLT), no prazo de cinco dias. Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Além disso, fica ciente de que o pedido de execução incluirá, em caso de necessidade, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (art. 133 do CPC), com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, inclusive com medida cautelar incidental de bloqueio dos ativos financeiros dos sócios. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. SAO MATEUS/ES, 11 de maio de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSENIAS CASTRO DA SILVA - WALISSOM TOMAZ - TIAGO VINHATI PIROLA - WALDEMIR FRACALOSSI CANICALI - VIVIAN DOS SANTOS CLAUDIANO BONOMETTI

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