Processo 0000923-65.2026.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000923-65.2026.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000923-65.2026.5.18.0009 AUTOR: ANDERSON GERSILEI SILVA CARNEIRO RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9e6ee2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte Autora alega que trabalhou em condições insalubres durante todo o contrato, de 16/05/2024 a 11/09/2025, realizando o manuseio, limpeza e embalagem de partes bovinas como rabo, língua, tendões e vergalho.  Sustenta que efetuava a higienização de vísceras com uso de água quente e mantinha contato habitual com sangue e resíduos orgânicos.  Afirma que, embora registrada inicialmente como auxiliar de abate, exerceu efetivamente a função de auxiliar de miúdos, havendo alteração contratual formal para auxiliar de miúdos B em 01/11/2024 e retorno para auxiliar de abate em 01/06/2025.  Pleiteia, portanto, o adicional de insalubridade. A arte Reclamada apresentou defesa (ID 31f155e), arguindo que as funções de auxiliar de miúdos B e auxiliar de abate possuem atribuições distintas e que as anotações na CTPS refletem a realidade operacional.  Argumenta que o auxiliar de miúdos atua no processamento de vísceras, enquanto o auxiliar de abate trabalha na linha de limpeza de carcaças e etiquetagem. Sustenta que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual necessários para neutralizar eventuais agentes nocivos, e que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa não classifica as atividades como insalubres. Pois bem.  A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme determina o artigo 195, caput e parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  A prova técnica é indispensável quando o objeto da perícia é a verificação de trabalho em condições nocivas à saúde, independentemente da verossimilhança das alegações ou dos documentos ambientais já apresentados pela empresa, como o PCMSO ou fichas de EPI. Tais documentos serão objeto de análise pelo perito durante a diligência para verificação da efetiva neutralização dos agentes. Ante o exposto, defiro o requerimento de realização de prova pericial para a apuração de adicional de insalubridade, devendo o senhor perito descrever detalhadamente as atividades exercidas pela parte Autora em ambos os cargos registrados (auxiliar de miúdos B e auxiliar de abate), para aferição de eventual exposição a agentes biológicos ou calor. Nomeio o perito Sr. CAIO  VINICIUS  EFIGÊNIO FORMIGA para realizar a perícia antes da audiência de instrução. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, verificar a viabilidade de realizar os trabalhos periciais, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. A ausência de manifestação do perito informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro perito(a) para a realização dos trabalhos periciais. Deverá o senhor perito observar as determinações da assentada retro, bem como os quesitos apresentados pelas partes e entregar o seu laudo no prazo de 30 dias. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Vindo aos autos o laudo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados