Processo 0000923-69.2019.8.27.2738
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000923-69.2019.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000923-69.2019.8.27.2738/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : PAULO ANTONIO PREGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE NAIARA BATISTA BEZERRA (OAB BA043813) ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DE FREITAS (OAB GO008237) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) APELADO : MAURA DE CANTUARIA ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAULO DE ALMEIDA FREIRE (OAB TO00164A) APELADO : JOSÉ CARLOS ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAULO DE ALMEIDA FREIRE (OAB TO00164A) APELADO : MARTA REGINA PANCIEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : SAULO DE ALMEIDA FREIRE (OAB TO00164A) EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DE MERCADO. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA POR CULPA DO AUTOR. MÉRITO. TERRAS PÚBLICAS DEVOLUTAS. ARRECADAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO ESTADO DO TOCANTINS (ITERTINS). IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. SÚMULA 340 DO STF. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS. POSSE OBJETO DE OPOSIÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE MANSIDÃO E PACIFICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de Ação de Usucapião Extraordinária, julgou improcedentes os pedidos iniciais relativos a imóvel rural denominado Fazenda Gabriela, com área de 432,1806 hectares, situada no município de Taguatinga/TO. O apelante insurge-se contra o valor da causa retificado pelo magistrado de piso (de R$ 50.000,00 para R$ 2.000.000,00), alegando desproporcionalidade. No mérito, sustenta a possibilidade de usucapião de área arrecadada pelo Estado do Tocantins sob o argumento de que a arrecadação visava apenas a regularização fundiária, bem como defende o preenchimento dos requisitos da posse qualificada, malgrado a existência de lide possessória pretérita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se ocorre preclusão sobre a decisão interlocutória que fixa o valor da causa, considerando o regime de recorribilidade do Código de Processo Civil; (ii) Analisar se o valor da causa em ação de usucapião deve guardar correspondência com o valor de mercado do imóvel e a extensão da gleba, especialmente quando preclusa a prova pericial; (iii) Averiguar se a natureza de bem público dominical, decorrente de arrecadação administrativa pelo ente estatal, obsta a pretensão de prescrição aquisitiva por força de norma constitucional; e (iv) Determinar se a existência de ação de reintegração de posse anterior, julgada procedente com trânsito em julgado em desfavor do autor, afasta a mansidão e pacificidade exigidas para a configuração da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento não são atingidas pela preclusão imediata, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação. Dado que a decisão sobre o valor da causa não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, admite-se o conhecimento da insurgência nesta via recursal. 4. O valor da causa nas ações de usucapião deve…
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