Processo 0000923-70.2024.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000923-70.2024.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000923-70.2024.5.08.0120 RECLAMANTE: TASSIA PEREIRA DE ANDRADE RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e65442 proferido nos autos. DESPACHO - PJE I - Considerando a petição da reclamada de id f54e11a e com base no artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e também com amparo nos artigo 5º e 6º do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de as partes comportarem-se de acordo com a boa-fé e de cooperarem entre si, defiro o pedido e designo audiência de conciliação para o dia 7/5/2026 às 09h10, devendo a Secretaria notificar as partes por meio de seus patronos; II - A audiência acima designada ocorrerá no formato telepresencial/híbrido, facultando-se às partes e advogados a participação presencial ou remota no ato, que ocorrerá no link https://trt8-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=bG9wMmtJc3YwVmNxNnc3ZUJQRHVBUT09 (ID da reunião: 828 1288 4498. Senha de acesso: Vtanan02); III - As partes e advogados ficam desde já alertados de que têm o prazo de cinco dias corridos para informarem eventual desinteresse na participação da tentativa de solução conciliatória via realização de audiência, presumindo-se o silêncio como manifestação positiva de interesse e, por conseguinte, na realização da audiência destinada para este fim; IV - Caso as partes não manifestem expressamente, no prazo indicado no item III, o desinteresse na realização da audiência de tentativa de conciliação designada e, não obstante, deixem de comparecer, pessoalmente ou por meio de seus patronos, injustificadamente à mesma, tal ato será tomado como atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 774, II e IV do CPC, sujeitando-se o infrator à multa não superior à 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material; V - Dar ciência às partes. ANANINDEUA/PA, 30 de abril de 2026. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TASSIA PEREIRA DE ANDRADE

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