Processo 0000923-74.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000923-74.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000923-74.2026.4.05.8201 AUTOR: FERNANDA VITORIA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PE55080 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, é dispensada a elaboração de relatório formal em sede de Juizados Especiais. Contudo, em atenção à complexidade dos fatos narrados e à necessidade de fundamentação adequada, procede-se a uma síntese dos elementos relevantes do processo, visando a compreensão exata da controvérsia estabelecida entre as partes. A autora, FERNANDA VITÓRIA SANTOS SILVA, ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em 16/01/2025. Segundo a narrativa inicial, a negativação refere-se a um débito no valor de R$ 1.028,32, o qual a requerente afirma desconhecer integralmente, sustentando jamais ter celebrado contrato de empréstimo ou utilizado qualquer linha de crédito junto à instituição financeira ré. Em sua fundamentação, a demandante ressalta que seu único vínculo com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seria uma conta poupança isenta de tarifas, jamais tendo solicitado ou usufruído de produtos como o Crédito Direto Caixa (CDC). Diante da alegada inexistência de relação jurídica que ampare a cobrança, pleiteou a exclusão do apontamento desabonador e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do reconhecimento de danos decorrentes do desvio produtivo do consumidor. Por outro lado, a análise dos documentos acostados aos autos revela uma realidade fática distinta daquela apresentada na exordial. A documentação sistêmica apresentada pela ré demonstra a contratação de CRÉDITO PESSOAL (Contrato nº 21.3880.400.0095591/05), formalizada em 21/03/2022, no valor de R$ 1.000,00, a ser pago em 8 prestações de R$ 155,08. O extrato de evolução contratual comprova, inclusive, que a primeira parcela, com vencimento original em 10/05/2022, foi efetivamente quitada pela autora em 06/06/2022, no valor total de R$ 165,13, após a incidência de encargos por atraso. O inadimplemento, portanto, iniciou-se a partir da segunda prestação, vencida em 10/06/2022, o que culminou na atualização do saldo devedor para o valor de R$ 1.028,32. Adicionalmente, a pesquisa cadastral realizada aponta a existência de outras anotações desabonadoras preexistentes em nome da requerente, datadas de 2022 e 2023, oriundas de credores diversos. É o que importa relatar para a compreensão do julgamento que se segue. 1. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A controvérsia central reside na verificação da existência de relação jurídica entre as partes capaz de amparar a dívida de R$ 1.028,32, cuja inscrição em cadastros de inadimplentes é objeto de impugnação. A autora sustenta o desconhecimento do débito, afirmando que jamais celebrou contrato de empréstimo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Contudo, o exame minucioso do acervo probatório desconstitui a tese autoral de inexistência de vínculo obrigacional. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré apresentou telas sistêmicas detalhadas que identificam a contratação de CRÉDITO PESSOAL sob o nº 21.3880.400.0095591/05, realizada em 21/03/2022. Tais registros não são meros…

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