Processo 0000923-75.2025.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000923-75.2025.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000923-75.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: CLARINDO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:fb5fc3f , cujo dispositiva assevera que: DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para 1) declarar o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré no período de 03/07/2023 a 03/09/2025, na função de auxiliar de serviços gerais e com salário de R$ 1.321,11 em 2023, R$ 1.426,80 em 2024 e R$ 1.530,00 em 2025; 2) condenar a parte ré EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA e. subsidiariamente (apenas pelas obrigações de pagar), MUNICIPIO DE CAMACARI a satisfazer à parte autora CLARINDO BARBOSA DOS SANTOS as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) proceder à anotação do vínculo na CTPS do autor, com os seguintes dados: admissão em 03/07/2023, saída em 03/09/2025, função de auxiliar de serviços gerais e salário de R$ 1.321,11 em 2023, R$ 1.426,80 em 2024 e R$ 1.530,00 em 2025, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 536, caput e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, a Secretaria do Juízo procederá ao registro; b) de pagar: b.1) férias integrais com o terço constitucional, em dobro, do período aquisitivo 2023/2024; b.2) adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação e a hora acrescida do adicional sobre as que ultrapassarem 44 horas semanais, com reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional e gratificações natalinas; b.3) tempo suprimido do intervalo intrajornada, observados os cartões de ponto, e 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada nos meses de maio a agosto/2025, de natureza indenizatória, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), divisor 220 e sem reflexos; b.4) adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com o terço constitucional e gratificação natalina; b.5) FGTS dos meses não recolhidos e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento. Autorizo a Secretaria a consultar o extrato de FGTS da parte autora e a proceder ao abatimento dos valores recolhidos; b.6) multa do art. 477, §8º, da CTL; b.7) indenização substitutiva do PIS. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte autora deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação com os honorários de sucumbência dos(das) procuradores(as) da parte autora, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e…

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