Processo 0000923-81.2025.5.05.0132

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000923-81.2025.5.05.0132
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI CumSen 0000923-81.2025.5.05.0132 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CAMACARI EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3821525 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE CAMAÇARI em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva tombada sob o n. 0000900-87.2015.5.05.0132. Neste feito são indicados como substituídos: Juliana Dantas Lima, Laise Lima de Jesus, Leonardo Gabriel, Lidiane Mozer de Araujo e Liliana Nascimento Gois Alcantara. O Sindicato requereu a concessão da justiça gratuita, a intimação do executado para apresentar documentos funcionais dos substituídos sob pena de confissão, a realização de perícia contábil, a condenação em honorários sucumbenciais de 15% e a adoção do Juízo 100% Digital. Citado, o Banco Bradesco S.A., em preliminar, arguiu inépcia da petição inicial pelo número de substituídos, com pedido subsidiário de limitação a um substituído; ausência de dados completos do substituído Leonardo Gabriel; ilegitimidade ativa do sindicato por ausência de procuração com poderes específicos para a fase executiva; oposição ao Juízo 100% Digital; e limitação da condenação ao valor atribuído à causa, com fundamento no art. 840, §1º, da CLT. No mérito, impugnou o pedido de justiça gratuita, o enquadramento dos substituídos no título, a delimitação temporal e local da execução, o cabimento de honorários sucumbenciais na fase executiva e os critérios de atualização monetária, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC nos termos da ADC 58. É o que basta como relatório. Fundamento e decido. De início, anota-se que o rito do cumprimento de sentença coletiva, regido pelos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 879 da CLT, não contempla a contestação como peça de defesa autônoma. Os meios processuais próprios para a impugnação do executado são a impugnação aos cálculos, após a liquidação, e os embargos à execução, momentos em que toda a matéria de mérito poderá ser deduzida.  Não obstante, por força dos princípios da economia processual e do contraditório, as questões preliminares levantadas serão desde já apreciadas, por poderem interferir no regular andamento do feito. Pois bem. Insurge-se o executado contra o número de substituídos indicados, requerendo a declaração de inépcia da peça inicial e, subsidiariamente, a limitação do feito a um único substituído. Sem razão. A execução de sentença proferida em ação coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos é disciplinada, como acima indicado, pelos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam expressamente a liquidação e a execução parcial do título, inclusive de forma individualizada. No âmbito regional, a Resolução Administrativa n. 017/2003 do TRT5, invocada pelo próprio Sindicato exequente como fundamento, fixa parâmetros de gestão para essas execuções, sem restringir o exercício do direito. Na espécie, cinco substituídos foram indicados, em número compatível com o regramento administrativo aplicável. Tal quantitativo é proporcional à complexidade do feito e não compromete o exercício do contraditório pelo executado, que poderá impugnar individualmente os créditos de cada substituído nas…

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