Processo 0000923-81.2025.5.09.0872

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000923-81.2025.5.09.0872
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000923-81.2025.5.09.0872 RECORRENTE: G10 - TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000923-81.2025.5.09.0872 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE COTA LEGAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação em que a autora busca a anulação de auto de infração por ofensa ao artigo 93 da Lei 8.213/91, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento de cotas para pessoas com deficiência (PCDs) e reabilitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa demonstrou esforços suficientes para cumprir a cota mínima de PCDs e se apresentou justificativa válida para a dispensa imotivada de empregados PCDs sem a prévia contratação de substitutos; (ii) determinar se a função de motorista está excluída da base de cálculo para a cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação exige que empresas com mais de 100 empregados preencham de 2% a 5% de seus cargos com PCDs ou reabilitados, conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91. 4. A empresa não comprovou ter envidado esforços suficientes para cumprir a cota mínima, limitando-se à divulgação de vagas, sem demonstrar ações concretas para a inclusão e adaptação de postos de trabalho. 5. A empresa não demonstrou que o insucesso no cumprimento da cota se deu por razões alheias ao seu comportamento. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige que a empresa demonstre todos os esforços para o preenchimento da cota. 7. O princípio da solidariedade e os valores sociais do trabalho fundamentam a necessidade de cumprimento da legislação. 8. o art. 93 da Lei 8.213/91 não faz distinção entre cargos, razão pela qual a função de motorista não está excluída da base de cálculo para a cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida, no particular. Tese de julgamento: A empresa que não demonstra esforços suficientes para cumprir a cota de PCDs e reabilitados, infringe o artigo 93 da Lei 8.213/91. A mera divulgação de vagas não é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação legal. O art. 93 da Lei 8.213/91 não faz distinção entre cargos, razão pela qual a função de motorista não está excluída da base de cálculo para a cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas. As penalidades aplicadas em decorrência do descumprimento da legislação são proporcionais. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 93, caput e § 1º; CF, arts. 1º, IV, 5º, 6º, 170, 170, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TST - AgAIRR: 00010835720185110012.   Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os…

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