Processo 0000923-82.2025.5.09.0128

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000923-82.2025.5.09.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000923-82.2025.5.09.0128 AUTOR: MARLI ROSMAN ROSA RÉU: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6c14a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, com base nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste "decisum": I...declaro prescritas as pretensões pecuniárias atinentes a eventuais direitos materiais exigíveis até 7-julho-2020, extinguindo o processo com exame do mérito no particular; II...no mérito, acolho em parte os pedidos deduzidos por MARLI ROSMAN ROSA, autora, em face de COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, ré, para condenar a ré a pagar à autora os valores pertinentes às verbas objeto da condenação exarada na fundamentação supra. O crédito será apurado mediante cálculos, não merecendo prosperar a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na exordial para cada pedido, pois se tratam de meras estimativas dos créditos devidos, não possuindo a natureza de exaurimento absoluto dos pedidos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar os honorários do perito engenheiro (R$3.200,00). Condeno a ré a pagar honorários advocatícios aos procuradores da autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 10% do montante pecuniário dos pedidos rejeitados. Nada obstante a obrigação acima reconhecida, mas tendo em conta os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo prazo iniciar-se-á na data de trânsito em julgado desta sentença. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, restando autorizada a retenção da cota da parte autora. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas juros de mora, reflexos em férias mais um terço e FGTS, sendo de cunho salarial as demais verbas. Custas processuais pela ré no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor da condenação (art. 789, I, CLT). Cumpra-se com o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados