Processo 0000923-84.2024.8.27.2741

TJTO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0000923-84.2024.8.27.2741
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0000923-84.2024.8.27.2741/TO REQUERIDO : LINDOMAR VITORIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) SENTENÇA LINDOMAR VITORIO DOS SANTOS  e  ESTERVAM CARVALHO SANTOS  firmaram acordo, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo. O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Não há, também, necessidade de intervenção ou objeção do Ministério Público. O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio e atende ao melhor interesse das partes, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. Dispositivo Diante do Exposto,  HOMOLOGO  por  SENTENÇA  o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com supedâneo no art. 487, III,  b , CPC,  JULGO EXTINTO  este processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO .  Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação (se beneficiária da justiça gratuita, no entanto, suspende a exigibilidade). Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Contudo, caso o acordo tenha sido entabulado após a sentença condenatória, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN, para cobrança das custas nos termos da sentença ou acordão condenatórios, conforme a legislação em vigor. Expeçam-se os ofícios e mandados imprescindíveis, se necessário. Em havendo  audiência  designada, proceda-se ao imediato cancelamento. Caso haja alguma  constrição  realizada nos autos, promova-se à imediata liberação. Se for o caso de constar depósito judicial vinculado aos autos, expeça-se o respectivo  alvará  em favor da parte beneficiária, na forma legal. Tratando-se de vontade expressa das partes, vontade esta incompatível com o direito de recorrer, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC), e após, arquivado o presente feito. CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).  Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.  Ciência às partes. Cumpra-se. Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.

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