Processo 0000923-86.2025.5.12.0035
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000923-86.2025.5.12.0035 RECLAMANTE: RAFAEL BARROS CABRAL RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb81839 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Revejo o item VII, da decisão de homologação do acordo (fl. 468 - ID 00e6ee4), devendo o Banco Santander (Brasil) S/A ser excluído do polo passivo, em razão de alteração do Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT da 12ª Região, que passou a prever tal possibilidade em seu artigo 20. 2 - Diante do requerimento efetuado pelo Itaú Unibanco S/A de suspensão da execução em face da referida executada e habilitação junto ao Juízo Recuperacional, reporto-me ao item 1, do despacho da fl. 566 (ID e90f490), haja vista a existência de Súmula do E. TRT da 12ª Região em sentido contrário. 3 - O executado subsidiário ITAU UNIBANCO S/A. requer seja suspenso o direcionamento da execução contra si, invocando observância do benefício de ordem, e requerendo a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face das devedoras principais. A desconsideração da personalidade jurídica dos executados somente pode ocorrer quando verificada a impossibilidade de execução em face de todas pessoas jurídicas que integram o polo passivo do título executivo judicial, situação que não se verifica na espécie. No caso, para desconsideração da personalidade jurídica das devedoras principais, necessário que fique configurada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela responsável subsidiária, prevalecendo a ordem de responsabilidade estabelecida no título executivo judicial. Assim, frustrada a execução contra a devedora principal, o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária é medida que se impõe em atendimento ao título executivo judicial, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da executada principal. Neste sentido, o seguinte entendimento consolidado do egrégio TRT12, abaixo reproduzido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. A inexistência de bens passíveis de execução da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução em desfavor dos devedores subsidiários. O benefício de ordem somente é oponível em face dos bens da executada principal, não contemplando o patrimônio dos seus sócios antes de inexitosa a execução contra os bens das pessoas jurídicas devedoras subsidiárias. (TRT12 - AP - 0002128-05.2016.5.12.0056, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 22/04/2020) DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o direcionamento da execução em desfavor dos sócios é medida extrema e excepcional, aplicada na hipótese de impossibilidade de execução dos devedores já constituídos no título executivo judicial. Executa-se, primeiro, o patrimônio das sociedades empresárias que compõem o polo passivo e, somente se inexitoso esse procedimento, cogita-se da desconsideração da personalidade jurídica e a execução contra as pessoas físicas que respondem pelas empresas. O benefício de ordem somente é oponível contra o patrimônio da executada principal, não abrangendo os bens dos sócios, dirigentes e/ou administradores antes de esgotada a execução contra as…
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