Processo 0000923-87.2025.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000923-87.2025.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000923-87.2025.5.06.0024 RECORRENTE: AMANDA SANTOS DE LIMA RECORRIDO: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar o reconhecimento de salário complessivo, excluir a condenação ao pagamento de horas extras, diferenças de adicional de transporte e multa normativa. A embargante alega omissões, obscuridades, contradições e erro de fato no julgado, requerendo saneamento dos vícios apontados ou, sucessivamente, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar o reconhecimento de salário complessivo e validar os efeitos da Cláusula 23ª da norma coletiva; (ii) estabelecer se houve obscuridade ou erro de fato na exclusão da condenação ao pagamento de horas extras por julgamento extra petita; (iii) determinar se existe contradição na exclusão da multa normativa concomitantemente à manutenção da obrigação de anotação da CTPS; e (iv) verificar se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto à análise das diferenças de adicional de transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 da Lei Processual Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não verifico omissão quanto à análise de provas ou normas invocadas, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução das controvérsias. A contradição que enseja embargos de declaração é interna, isto é, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não a divergência entre o entendimento do julgador e a interpretação conferida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório, limitando-se ao saneamento dos vícios de embargabilidade previstos nos arts. 1.022 da CPC, e 897-A da CLT. A inexistência de omissão e, contradição no acórdão embargado impõe a sua rejeição. E, em face do seu caráter, nitidamente, protelatório, aplico à embargante multa processual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da condenação, em favor da parte adversa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 30 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.

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