Processo 0000923-89.2024.8.27.2707

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000923-89.2024.8.27.2707
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000923-89.2024.8.27.2707/TO EXEQUENTE : DISTRIBUIDORA OG DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) EXECUTADO : LIVIO BARROSO FERREIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por DISTRIBUIDORA OG DE BEBIDAS LTDA em face de LIVIO BARROSO FERREIRA , com base em nota promissória emitida em 28 de fevereiro de 2018, com vencimento em 31 de dezembro de 2021, no valor inicial de R$ 18.944,56. No curso do processo, realizou-se o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD no montante total de R$ 43.311,39, sendo R$ 26.582,34 junto à instituição Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e R$ 16.729,05 junto ao Sicredi. O executado apresentou pedido de desbloqueio, sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Afirmou que é trabalhador autônomo, que as quantias bloqueadas representam sua única fonte de renda destinada à subsistência familiar e que o saldo total é inferior a 40 salários-mínimos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Este Juízo deferiu anteriormente o pedido de desbloqueio do executado, decisão que foi cumprida em 29 de novembro de 2025. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins anulou a referida decisão por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, determinando o retorno dos autos para manifestação do credor. Intimada, a exequente apresentou impugnação à alegação de impenhorabilidade. Sustentou que o executado não comprovou a natureza alimentar das verbas, limitando-se a apresentar capturas de tela de celular sem extratos consolidados. Argumentou que, em relação à conta do Nubank, o bloqueio atingiu o teto da ordem judicial, presumindo-se a existência de saldo excedente não revelado. Pleiteou a rejeição do pedido do executado e a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD. Decido. Da alegação de impenhorabilidade O pedido de desconstituição da penhora não merece acolhimento. Embora o valor bloqueado seja inferior a 40 salários mínimos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código  de Processo Civil não se estende automaticamente a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, exigindo-se, nesses casos, comprovação de que a quantia é indispensável à subsistência do executado. Revendo posicionamento anterior, segundo o qual toda e qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos deveria ser objetivamente albergada pela proteção legal, o entendimento atualmente consolidado exige que o executado comprove a necessidade dos valores penhorados para a preservação do mínimo existencial, quando não se tratar de hipótese expressamente prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se pronunciou recentemente, conforme se verifica do Informativo nº 804, de 19/03/2024, no julgamento do REsp 1.677.144- RS, relatado pelo Ministro Herman Benjamin (Corte Especial), julgado em 21/02/2024: "TEMA Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar…

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