Processo 0000923-95.2024.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000923-95.2024.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000923-95.2024.5.13.0002 AUTOR: LUANA SILVA DOS SANTOS RÉU: COLEGIO VIA KIDS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfee942 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de direcionar a execução em face dos sócios da empresa executada, ao argumento de inexistência de êxito na satisfação do crédito exequendo. Inicialmente, determine-se a retificação da autuação processual, para inclusão dos nomes dos sócios da executada no polo passivo da execução, nos termos do art. 39 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Para tanto, deverá a Secretaria promover pesquisa junto aos sistemas Receita Federal e Sniper. Após, citem-se os requeridos para manifestação e requerimento das provas cabíveis, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC. No tocante ao pedido cautelar incidental de arresto de numerário, indefere-se a tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Em cognição sumária, não se verificam elementos suficientes aptos a demonstrar, de forma concreta, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da medida constritiva pretendida neste momento processual. Diante do exposto, e considerando o requerimento de Id. d51b95d, decide-se: a) instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa executada, Srs. Clicio Souza Ribeiro Junior, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e Fabiano Farias Guedes Pinheiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; b) determinar a citação dos requeridos para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 135 do CPC; c) indeferir o pedido de tutela de urgência; d) suspender o processo até a resolução do incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 14 de maio de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANA SILVA DOS SANTOS

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