Processo 0000923-96.2023.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000923-96.2023.5.14.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARCOS PAULO DOS SANTOS DA SILVA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000923-96.2023.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PAUSAS TÉRMICAS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ADICIONAL CONVENCIONAL DE 70%. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO HÍBRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que homologou cálculos de liquidação relativos às pausas térmicas, sustentando que o adicional convencional de 70% deveria incidir exclusivamente sobre o salário-base, nos termos da cláusula 61 do ACT, sendo indevida a adoção de base de cálculo composta por salário, anuênio, gratificação e adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na fase de execução, é possível rediscutir a base de cálculo das pausas térmicas fixada na sentença transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a aplicação do adicional convencional de 70% sobre base remuneratória ampliada configura critério híbrido incompatível com a negociação coletiva e o princípio do conglobamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda definiu expressamente que a base de cálculo das pausas térmicas seria composta por salário, anuênio, gratificação e adicional de periculosidade, parâmetro não impugnado pela executada na fase de conhecimento, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado quanto à matéria. 4. O acórdão regional limitou-se a majorar o adicional aplicável de 50% para 70%, em acolhimento ao recurso exclusivo do reclamante, sem alterar a base de cálculo anteriormente fixada na sentença. 5. A referência constante da fundamentação do acórdão à expressão normativa "em relação ao salário-base" possui natureza meramente argumentativa, configurando obter dictum, sem conteúdo dispositivamente modificador do título executivo. 6. O órgão julgador ad quem não poderia restringir, de ofício, a base de cálculo já consolidada em favor do trabalhador, sob pena de violação aos limites da devolutividade recursal e configuração de reformatio in pejus. 7. A interpretação sistemática do título executivo judicial impõe a conjugação da base de cálculo definida na sentença com o adicional convencional de 70% fixado no acórdão regional. 8. A insurgência recursal busca rediscutir matéria coberta pela coisa julgada, providência vedada em sede de liquidação e execução, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 9. A observância do título executivo não configura criação de critério híbrido nem afronta à autonomia coletiva privada, mas mero cumprimento da coisa julgada formada no processo de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: "1. A definição da base de cálculo fixada expressamente na sentença e não impugnada oportunamente pela parte executada submete-se à preclusão e à coisa julgada. 2. O acórdão que apenas majora o percentual do adicional, em recurso exclusivo da parte autora, não altera implicitamente a base de cálculo anteriormente fixada na sentença. 3. A referência argumentativa constante da…
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