Processo 0000923-96.2025.5.18.0301

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000923-96.2025.5.18.0301
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0000923-96.2025.5.18.0301 RECORRENTE: MARCILEI RODRIGUES DE ASSIS PEREIRA RECORRIDO: REVISA PECAS E SERVICOS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000923-96.2025.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE: MARCILEI RODRIGUES DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO: GISMA EVANGELISTA SOUZA RECORRIDO: REVISA PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: MICHAEL MARINHO MOURA ADVOGADA: CRISTIANE MARIA NUNES MARTINS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES         EMENTA   EMENTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. FALHA NO ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL. ERRO ESCUSÁVEL NÃO CONFIGURADO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. EFEITOS DA CONFISSÃO. 1. A ausência da parte à audiência de instrução em que deveria depor, motivada por equívoco no acesso ao link da sala virtual, configura falha humana de responsabilidade exclusiva da parte e de seu patrono, não caracterizando cerceamento de defesa, nos termos da Portaria TRT 18ª GP/SGP nº 437/2022. 2. A confissão ficta decorrente da ausência injustificada do reclamante à audiência (Súmula nº 74, I, do TST) gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na contestação. Admitida a prestação de serviços, mas invocada a natureza autônoma da relação, o ônus da prova, que inicialmente competia à reclamada (art. 818, II, da CLT), considera-se satisfeito pela confissão do autor, quando inexistente prova pré-constituída capaz de ilidi-la.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, através da opção "Download de documentos em PDF".     ADMISSIBILIDADE   O recurso interposto é adequado, tempestivo, a representação processual está regular (procuração de fls. 18) e o reclamante está isento do preparo diante do deferimento da justiça gratuita.     PRELIMINAR             NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA       O reclamante alega cerceamento do direito de defesa em razão da pena de confissão ficta que lhe foi aplicada pela sua ausência e também da sua procuradora à audiência de instrução. Aduz que "o reclamante, acompanhado de sua patrona, não se manteve inerte diante da audiência designada, tampouco demonstrou qualquer comportamento que pudesse ser interpretado como desinteresse processual." Sustenta que "É imprescindível compreender que o ambiente virtual de audiências, embora tenha se consolidado como ferramenta essencial à prestação jurisdicional, não está imune a falhas, inconsistências e dificuldades operacionais. A existência de múltiplos links, salas virtuais distintas, ausência de padronização e eventuais alterações de última hora são fatores que aumentam significativamente a possibilidade de equívocos, mesmo por parte de profissionais experientes." Assevera que "O fato de o acesso ter ocorrido por meio de link diverso não desnatura essa realidade, mas, ao contrário, reforça a ocorrência de erro escusável, plenamente justificável diante das peculiaridades do ambiente telepresencial. É notório que a sistemática das audiências virtuais envolve, não raras vezes, múltiplos links, salas distintas, variações de identificação e ausência de mecanismos eficazes de validação…

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