Processo 0000924-02.2024.8.16.0114
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000924-02.2024.8.16.0114 Processo: 0000924-02.2024.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FABIO DA SILVA DE FARIA Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FÁBIO DA SILVA DE FARIA em desfavor de PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Em apertada síntese, alega a parte autora que adquiriu uma residência através do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja alienante e construtora é a empresa ré, a qual supostamente apresenta vícios construtivos e progressivos, os quais foram elencados na peça inaugural. Diante dos fatos apresentados e o direito invocado, requereu a parte autora a incidência das normas previstas no código de defesa do consumidor, a inversão do ônus probatório, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, postulou a condenação da ré: (a) ao pagamento de indenização por danos materiais em montante a ser descoberto por meio de pericial técnica judicial; (b) ao pagamento de dano existencial, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (c) na compensação por danos morais, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e demais documentos. A inicial foi recebida e a justiça gratuita concedida ao autor (seq. 9.1). A ré apresentou contestação no seq. 12.1, oportunidade que, em sede preliminar, postulou o reconhecimento: (a) litisconsórcio passivo necessário, com a legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e incompetência da justiça estadual, por consequência, bem como pela suposta legitimidade da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, seguradora contratada para assegurar possíveis e eventuais vícios construtivos; (b) decadência, pelo transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o autor reclamasse eventuais danos constatados no imóvel (art. 618 do Código Civil); (c) ausência de interesse de agir, por não ter registro de a parte autora ter tentado solucionar o caso pela via administrativa; (d) inépcia da inicial, apontando que a parte autora elaborou pedido genérico; e (e) prescrição do prazo de garantia contratual, com apoio na Norma Brasileira n. 15575-1:2013 (ABNT) e na tabela de prazos de garantias emitida pela CEF e inserida com a contestação. No mérito, a empresa ré sustentou, em apertada síntese, ausência de manutenção periódica do imóvel, cujas consequências não devem ser imputadas à construtora; que não houve a comprovação de danos materiais, pois inexiste reforma ou prejuízo financeiro comprovado à parte autora. Rechaçou os aludidos danos morais e existenciais, diante da não caracterização, e afirmou que é desnecessária a construção de um muro de arrimo e que foi instalado um talude, conforme projeto aprovado, inexistindo qualquer risco à segurança dos usuários. Por fim, asseverou que a legislação consumerista é inaplicável, apontou que não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, tampouco necessária e, reclamando que o procurador da parte autora litiga mediante advocacia predatória, já que constatou o ajuizamento de mais de 33 (trinta e três) ações pelo mesmo advogado, todos com fatos e argumentos genéricos,…
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