Processo 0000924-05.2026.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000924-05.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: MARCELO MARTINS GOMES RECLAMADO: RAFAELA PACHECO NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b235ab5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0000924-05.2026.5.07.0026, movida por MARCELO MARTINS GOMES em face de RAFAELA PACHECO NUNES, DECIDO: 1) EM PRELIMINARES: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e de seu aditamento; rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; e rejeitar o requerimento de condenação em litigância de má-fé. 2) NO MÉRITO: julgar procedentes, em parte, os pedidos, para, declarando nula a justa causa aplicada ao autor, condenar RAFAELA PACHECO NUNES nas obrigações de fazer e pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar, com base na remuneração de R$ 1.718,36 mensais, considerando o período contratual de 23/04/2024 a 23/04/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado para 29/05/2026): aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; férias do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; 01/12 de férias proporcionais com o terço (projeção do aviso); 5/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026 (já projetado o aviso); e multa do art. 477, § 8.º da Consolidação das Leis do Trabalho. Determino o decote de qualquer pagamento já ocorrido para o autor, correspondente às verbas deferidas. B) recolher e depositar na conta vinculada da parte autora as diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão (aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional), bem como a multa rescisória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o pacto laboral, tudo comprovando nos autos em até 5 dias úteis do trânsito em julgado desta sentença, pena de multa de R$ 2.000,00 e execução direta do valor equivalente; C) retificar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS digital) da parte autora, fazendo constar a dispensa sem justa causa em 29/05/2026 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado), promovendo as respectivas retificações no eSocial e disponibilizando as guias e expedientes necessários à liberação do saldo da conta vinculada do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 e cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara, na forma da fundamentação. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência recíproca evidenciada, condeno a parte ré na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de condenação. Condeno, ainda, a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que os créditos de honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita seguem suspensos, na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, estes créditos não devem ser apurados e incluídos, por ora, na conta de liquidação. 4) LIQUIDAÇÃO: sentença líquida, conforme cálculos anexos, que integram essa decisão, definindo os tributos incidentes. 5) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES…
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