Processo 0000924-06.2025.8.17.2970

TJPE • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
0000924-06.2025.8.17.2970
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000924-06.2025.8.17.2970 REQUERENTE: J. A. D. M. REQUERIDO(A): L. M. D. S. M. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por J. A. D. M. e L. M. D. S. M., qualificados nos autos, através de advogado, objetivando a partilha de bens posterior ao divorcio, alegando a existência de imóvel comum localizado no endereço de rua Manoel Joaquim de Carvalho, n. 23, Bonança, Moreno/PE.. Citada a requerida não apresentou Defesa. Em sede de provas foi designada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas exclusivamente da parte autora, ante a ausência injustificada da pare requerida. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTOS A revelia da requerida da já foi reconhecida na forma do art. 344 do CPC e do ID n. 230018024. Não obstante, é relativa a presunção emoldurada no artigo 344, porque não fica o juiz de mãos atadas, “à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, só porque ocorra a revelia” (cf. Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 97). A jurisprudência sobre essa questão abona a melhor doutrina. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relatado pelo ministro Og Fernandes, assentou que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. Em senso análogo, a 3ª Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deixou patente que: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas”. O objeto da demanda é a partilha do imóvel localizado no endereço de rua Manoel Joaquim de Carvalho, n. 23, Bonança, Moreno/PE. No que tange aos bens imóveis, com o intuito de esclarecer acerca da possibilidade desses autos, ressalto que a propriedade, na forma do art. 1245, CC, se adquire mediante o registro do titulo translativo no cartório competente. O bem imóvel, diferentemente do bem móvel, não se transmite com a simples tradição. Não é plausível, em tese, o pedido de partilha de bens quando as partes só detem a sua posse. De outro lado, no julgamento do REsp n. 1.984.847, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, por exemplo, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a questão em debate no caso não diz respeito à partilha dos direitos de propriedade dos bens do falecido, mas à possibilidade de serem partilhados apenas os direitos possessórios que supostamente eram de titularidade do autor da herança. A magistrada afirmou que o rol de bens adquiridos…

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