Processo 0000924-07.2026.5.17.0000
TRT17 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0000924-07.2026.5.17.0000 REQUERENTE: ROSILENE MOZER REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1877792 proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO IRREGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID eafbbd3 (ID de origem 55b3f96), referente ao pré-cadastro GPrec nº 16751, expedido no processo de origem PJe 1º Grau nº 0001427-24.2024.5.17.0121, destinado à execução dos valores devidos ao autor da ação em face da entidade devedora MUNICÍPIO DE ARACRUZ, e migrado para o presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para a referida análise, bem como para a requisição dos valores ao ente público e a determinação de pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 100, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 15, alínea "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Conforme certidão de ID ce79d8c, a Coordenadoria de Precatórios constatou que o CPF da beneficiária, junto à Receita Federal, encontra-se com o status cadastral "PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO". O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, com o objetivo de regulamentar a gestão dos precatórios e seus respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. O referido normativo estabeleceu, em seu artigo 6º, § 3º, que: "Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes." No caso em análise (ID 1f2240d), verifica-se que, por ocasião da consulta cadastral, foi identificada a situação "Pendente de Regularização", e não a condição "Regular" exigida pelo dispositivo normativo acima transcrito. Dessa forma, a ausência de regularidade cadastral da beneficiária perante a Receita Federal impede, neste momento, a validação da requisição de pagamento, uma vez que a expedição do ofício requisitório pressupõe o atendimento dos requisitos formais previstos na regulamentação aplicável. Assim, considerando a fundamentação exposta e no exercício da competência atribuída à Presidência para proceder à análise e assegurar a regularidade das requisições de pagamento, nos termos do artigo 15, alínea "a", da Resolução CSJT nº 314/2021, DECIDO: I – REPUTAR IRREGULAR e deixar de validar o pré-cadastro do Precatório GPrec nº 16751 (ID eafbbd3); II – DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios a devolução do pré-cadastro nº 16751, em diligência, por meio do sistema, com a remessa de cópia da presente decisão à Vara de origem, à qual atribuo, para fins de economia e celeridade processual, força de ofício; III – DETERMINAR ao Juízo da Execução que proceda ao imediato cancelamento do precatório no PJe, bem como à exclusão do respectivo cadastro no GPrec, e, após adotadas as providências necessárias à regularização do CPF da autora, promova a reexpedição da requisição, com os cálculos atualizados e as adequações pertinentes; IV – DETERMINAR, por fim, à COPREC o arquivamento definitivo do presente processo no PJe 2º Grau. Cumpra-se. VITORIA/ES, 16 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - R.M.
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