Processo 0000924-09.2025.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES MSCiv 0000924-09.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE CARLI IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) CARLOS ALBERTO DE CARLI, de parte do Acórdão de Id 13dbec6, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26030612594011900000015706338?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "Ementa. DIREITO DO TRABALHO EPROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS DO CPC E ÀS TESES FIXADAS NO TEMA 75 EM IRR DO C. TST E DO TEMA 11 EM IRDR DESTE TRT 11. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por parte executada em execução trabalhista, em face do juízo, apontado como autoridade coatora, que teria determinado a penhora integral dos seus proventos de aposentadoria. II. ADMISSIBILIDADE 2. Admite-se, excepcionalmente, o mandado de segurança contra ato judicial que determina penhora sobre salários ou proventos de aposentadoria, ainda que exista recurso próprio, em razão da gravidade da medida e do risco de dano de difícil reparação, conforme entendimento da SDI-2 do TST. Por outro lado, revela-se incabível a ação mandamental para discutir reunião de execuções contra devedor comum, por se tratar de matéria passível de impugnação por meio de embargos à execução e posterior agravo de petição, nos termos dos arts. 884 e 897, "a", da CLT e da OJ 92 da SDI-2 do TST. Mandado de segurança admitido apenas quanto à matéria relativa à penhora de proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que observados os limites legais e os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante. O bloqueio integral (100%) dos proventos de aposentadoria do executado configura ilegalidade, por afrontar o disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC, bem como as teses firmadas pelo C. TST no Tema 75 (IRR) e por este Regional no julgamento do Tema 11 em IRDR, que admitem a constrição apenas dentro de limites razoáveis e proporcionais. 4. No âmbito do TRT da 11ª Região, a tese firmada no IRDR nº 0000404-83.2024.5.11.0000 (Tema 11) estabelece a possibilidade de penhora de proventos para pagamento de crédito trabalhista, desde que observados requisitos como a limitação da constrição a até 30% dos ganhos líquidos do devedor e a preservação de patamar mínimo de subsistência. Assim, constatada a determinação judicial de bloqueio integral dos proventos de aposentadoria do executado, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato coator, sem que isso implique impenhorabilidade absoluta da verba, como requerido pela parte impetrante. Cabível, portanto, a limitação da penhora ao percentual de 30% dos ganhos líquidos do executado, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. 5. Segurança parcialmente concedida para limitar a penhora a 30%…
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