Processo 0000924-12.2025.5.06.0141

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000924-12.2025.5.06.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000924-12.2025.5.06.0141 RECORRENTE: LEVI CARLOS DA LUZ RECORRIDO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Jornada 12x36. Validade dos controles de ponto e do acordo individual. Improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno, dobra por domingos e feriados, vale-transporte, vale-alimentação, multa normativa e cesta básica. Sustenta a invalidade dos cartões de ponto, a descaracterização da escala 12x36 por supostos plantões extras e a ausência de norma coletiva autorizadora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os controles de ponto apresentados são inválidos, atraindo a aplicação da Súmula 338, do TST; (ii) saber se houve prestação habitual de plantões extras apta a descaracterizar a escala 12x36; (iii) saber se a escala 12x36 é formalmente válida no período contratual; (iv) saber se houve supressão do intervalo intrajornada; (v) saber se são devidas diferenças de adicional noturno e dobra por domingos e feriados; (vi) saber se são devidas diferenças de vale-transporte, vale-alimentação, multa normativa e cesta básica. III. Razões de decidir 3. A juntada dos cartões de ponto, com registros variáveis e pré-assinalação de intervalo nos termos legais, afasta a presunção da Súmula 338, do TST, não havendo prova robusta de sua invalidade. 4. O ônus da prova quanto aos alegados plantões extras não registrados incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, não tendo a prova oral se mostrado suficiente para infirmar os registros de jornada. 5. O contrato de trabalho (14/01/2022 a 26/06/2025) encontra-se integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/17, sendo válida a adoção da escala 12x36 por acordo individual escrito, conforme art. 59-A da CLT. 6. A natureza da atividade de vigilância noturna em imóveis desocupados, aliada aos registros de ponto, não evidencia a impossibilidade de fruição do intervalo intrajornada. 7. Nos termos do parágrafo único do art. 59-A, da CLT, a remuneração mensal na escala 12x36 abrange descanso semanal remunerado, feriados e prorrogação do trabalho noturno, sendo indevidas diferenças de adicional noturno e dobra por feriados. 8. Confirmada a validade da jornada e inexistindo plantões extras, são indevidas diferenças de vale-transporte, vale-alimentação, multa normativa e cesta básica. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento:"1. A apresentação de cartões de ponto com registros variáveis e pré-assinalação regular do intervalo intrajornada afasta a aplicação da Súmula 338, do TST, incumbindo ao empregado o ônus de comprovar a invalidade dos controles. 2. É válida a escala 12x36 pactuada por acordo individual escrito após a Lei nº 13.467/17, sendo indevidas horas extras, dobra de feriados e diferenças de adicional noturno quando inexistente prova de labor extraordinário não compensado." Dispositivos…

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