Processo 0000924-13.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000924-13.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA MSCiv 0000924-13.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: PRS LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA VARA UNICA DE VITORIA DE SANTO ANTÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 589c9e3 proferida nos autos. PROC. TRT – 0000924-13.2026.5.06.0000 (MS) IMPETRANTE: PRS LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO LITISCONSORTES: GIVANILDO CARLOS DE ARAÚJO ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de ação mandamental ajuizada por PRS LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão – PE, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000581-93.2026.5.06.0201, que indeferiu o pedido de adiamento da audiência inicial. Nas razões documentadas no Id. b7a14af, em apertada síntese, a impetrante alega que a decisão impugnada violou direito líquido e certo seu ao indeferir o pedido de adiamento da audiência, argumentando que seu único advogado constituído nos autos possui audiência de instrução, presencial, designada em data anterior, para o mesmo dia, em outra comarca. Aponta violação aos artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal, 844, § 1º, da CLT, e 362, II, do CPC. Pede concessão de liminar para o fim de que seja determinado o adiamento da audiência designada para o dia 14.05.2026, às 08h40min, na Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão. É o que importa relatar. DECIDO. A impetrante investe contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão - PE, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000581-93.2026.5.06.0201, que indeferiu pedido para que fosse adiada a audiência designada para o dia 14.05.2026, às 08h40min. O ato coator encontra-se assim fundamentado: (Id. d01fa87): “A reclamada pede a redesignação de audiência inaugural tendo em vista que a advogada possui outra audiência para o mesmo dia perante outro Juízo. Passo a análise do pedido. Consta na notificação encaminhada para a reclamada que "A contestação e os documentos deverão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente, até 1h antes da realização da audiência, pelo PJe. Os documentos cuja exibição foi requerida na inicial deverão ser encaminhados, sob pena de confissão. Em audiência não serão recebidos documentos em papel nem está autorizado o uso de qualquer mídia em computadores da sala de audiências. Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. Fica também facultada à parte a apresentação de defesa oral." Não se pode olvidar da persistência do "jus postulandi", na Justiça do Trabalho. Ou seja, o jus postulandi pessoal das partes é a faculdade de demandar ou defender-se sem intermediação de advogado, outorgada às partes, no processo do trabalho, ou seja, a capacidade das partes de requerer em juízo. É uma característica essencial do processo do trabalho, fugindo a regra geral do processo civil. É possível tanto ao empregado quanto ao empregador se utilizarem do jus postulandi. Nessa esteira, o C. TST consolidou entendimento no sentido da imprescindibilidade da presença da parte ré à audiência inaugural, independentemente do comparecimento de advogado constituído, sob pena de confissão da matéria de fato;…

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