Processo 0000924-14.2024.5.14.0403

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000924-14.2024.5.14.0403
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Shikou Sadahiro
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM AP 0000924-14.2024.5.14.0403 AGRAVANTE: R. Y. A. EL SHAWWA - ME AGRAVADO: BRUNO ANDRADE DE ALBUQUERQUE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000924-14.2024.5.14.0403, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO TRABALHISTA E DÍVIDA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TST. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A agravante requer a nulidade da execução por ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial; subsidiariamente, pleiteia a compensação entre crédito trabalhista devido ao exequente e crédito civil decorrente da compra de aparelho celular; e postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em contraminuta, o agravado requer a condenação da agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação da executada para impugnar os cálculos da contadoria judicial; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; (iii) determinar se é possível compensar crédito trabalhista de natureza alimentar com dívida de natureza civil reconhecida em ação perante o Juizado Especial Cível; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para condenação por litigância de má-fé e majoração de honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A executada foi regularmente intimada acerca dos cálculos de liquidação, tendo-lhe sido oportunizada manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 4. A parte agravante deixou de apresentar impugnação específica aos cálculos e optou pela interposição de recurso manifestamente incabível, circunstância que afasta alegação de cerceamento de defesa. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, inexistente na hipótese, pois a executada teve ciência dos cálculos e oportunidade adequada de manifestação. 6. Os recursos trabalhistas possuem, em regra, apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT, sendo o efeito suspensivo medida excepcional condicionada à demonstração simultânea da plausibilidade do direito e do perigo de dano. 7. Não se verifica probabilidade concreta de reforma da decisão agravada nem risco de dano irreparável apto a justificar a suspensão da execução. 8. A sentença transitada em julgado reconheceu a ilicitude do desconto efetuado nas verbas rescisórias por ausência de autorização válida, nos termos do art. 462 da CLT, formando título executivo judicial trabalhista. 9. A compensação na Justiça do Trabalho restringe-se a dívidas de natureza trabalhista, conforme art. 767 da CLT e Súmula 18 do TST. 10. O crédito executado possui natureza trabalhista e alimentar, enquanto o crédito invocado pela executada decorre de…

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